Processo 7011115-91.2025.8.22.0014

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7011115-91.2025.8.22.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3309-8000. Balcão de Atendimento Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br, das 07:00 às 14:00 E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 EDITAL DE INTIMAÇÃO VALIDADE: 90 DIAS Processo: 7011115-91.2025.8.22.0014 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CONDENADO: C. C. D. R., CPF: ***.351.652-**, brasileiro, União Estável, Mecânico, filho de Maria Aparecida Trindade dos Reis e de Antônio Trindade dos Reis, nascido aos 17/09/1986, natural de Vilhena/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: A MM Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem que se processa perante a 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO os autos supramencionados, bem como, que este Edital tem a finalidade de INTIMAR o réu acima qualificado da sentença prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva segue transcrita. DISPOSITIVO: "...Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA feita pelo Ministério Público para CONDENAR CLÁUDIO CASTILHO DOS REIS como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006. Passo a dosar a pena: Culpabilidade normal à espécie, nada havendo a considerar. Conforme certidões constantes dos autos o réu é primário. Não existem elementos suficientes para detalhar a conduta social e personalidade. O motivo do crime não influenciará nas penas. As circunstâncias extrapolaram a normalidade pois o acusado agrediu a vítima na frente do filho pequeno desta, bem como fugiu com a criança quando esta foi chamar a polícia. Não foram registradas consequências extrapenais. A vítima não concorreu para a eclosão do evento. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva em razão da ausência de outros modificadores. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, “c” do CP, haja vista a pena aplicada e a primariedade do agente. Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada por lei, uma vez que o crime foi praticado mediante violência à mulher (art. 17 da Lei 11.340/06 e art. 44, I, do CP), deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois já obteve tal benefício nestes autos e não causou óbice ao regular andamento do feito. Isento o réu do pagamento das custas, posto que patrocinado pela Defensoria Pública, do que se deduz a carência financeira. No mais, o Código Penal prevê, em seu art. 91, que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime. Já o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Enquanto que o artigo 9º, §4º, da Lei 11.340/06 dispões que “aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de…

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