Processo 7011116-78.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011116-78.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7011116-78.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: HILDA IANES DE ASSIS OAKES ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por REQUERENTE: HILDA IANES DE ASSIS OAKES em face do REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA. Em apertada síntese, a parte autora alega que o adicional de periculosidade que percebe estaria sendo pago sobre base de cálculo defasada. Sustenta que, após o advento da Lei Estadual nº 3.961/2016, a base de cálculo de tais adicionais foi fixada em R$ 600,90 e que, embora a lei preveja a atualização desse valor pelos índices de revisão geral anual, o ente estatal teria mantido o montante "congelado". Com base em tais premissas, pleiteia a condenação do Estado à obrigação de fazer consistente na revisão da referida base de cálculo, com a consequente implantação em folha de pagamento e o recebimento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, acrescidos de reflexos salariais. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, no mérito, que tal atribuição não compete ao Poder Judiciário e que a parte autora recebe o adicional conforme disposto em lei. Pugna, desta forma, pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Passo à análise do mérito. Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 3.961/2016, a base de cálculo para o adicional de periculosidade passou a ser um valor fixo, independentemente do salário base do servidor. A controvérsia para resolver a questão do mérito é analisar se é possível e devida a obrigação de fazer consistente no Estado de Rondônia promover a revisão do valor previsto na lei. A legislação, no âmbito do Estado de Rondônia, quanto ao direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, estão previstos na Lei Estadual n. 3.961/16, que em seu art. 2º, prevê o pagamento de adicional ao servidor no exercício de atividades insalubres ou perigosas: Art. 2º – O §3º do artigo 1º, da lei 2156, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A insalubridade, periculosidade e…

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