Processo 7011119-58.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7011119-58.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.183,41 Parte autora: CEDIR DE SOUZA LERCIA Advogado: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Cedir de Souza Lércia em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora narra que é pessoa idosa, aposentada, e que foi surpreendida, ao tentar realizar compra perante a loja Gazin, com a negativa de crédito decorrente de apontamento restritivo em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Afirma que a restrição foi promovida pelo requerido em razão de suposto débito no valor de R$ 183,41, com vencimento em 03/06/2025 e data de inclusão em 29/06/2025, vinculado a contratação que declara jamais ter realizado. Sustenta que desconhece a origem da dívida, que nunca autorizou a contratação apontada pelo banco e que a inscrição indevida lhe causou constrangimento, abalo de crédito, humilhação e ofensa à sua honra, especialmente por se tratar de consumidora aposentada e pessoa que sempre buscou preservar sua reputação financeira. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos em relação ao débito discutido. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da inscrição, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, a restituição em dobro de eventual valor indevidamente pago. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de exclusão da restrição discutida. Foi deferida, também, a gratuidade da justiça à autora (ID. 124785896). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID. 127288096). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID. 128268793). Inicialmente, requereu a tramitação do feito pelo sistema de Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a restrição decorreu do contrato de empréstimo consignado nº 418620969, firmado em 28/09/2020, no valor de R$ 7.564,72, a ser pago em parcelas de R$ 183,41. Alegou que a contratação teria seguido roteiro operacional regular, sem indícios de fraude, e que a negativação configuraria exercício regular de direito diante de suposta inadimplência da autora. Aduziu, ainda, que não haveria prova de dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse fixada com moderação, para evitar enriquecimento sem causa. Também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia à autora demonstrar a irregularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID. 128514842), impugnando a contestação e afirmando que o contrato invocado pelo banco já havia sido objeto de apreciação judicial anterior, no processo nº 7012695-23.2024.8.22.0005, no qual foi declarada a nulidade da relação negocial correspondente ao contrato nº 0123418620969, relacionado ao mesmo núcleo contratual utilizado pelo requerido para justificar a cobrança e a negativação.…
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