Processo 7011132-30.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011132-30.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011132-30.2025.8.22.0014 AUTOR: OLIVIA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: IRANA SILVA FREITAS, OAB nº RO10298 REU: CELCINO JOSE ROZA FILHO ADVOGADO DO REU: CLAITON PIO MARTINS, OAB nº ES30491 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por OLIVIA FERREIRA em virtude do falecimento de seu filho Anderson Ferreira em um acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de dezembro de 2022, na BR 364, no município de Chupinguaia/RO. O falecido era passageiro do veículo Toyota Corolla que colidiu frontalmente com caminhão de propriedade da empresa requerida, conduzido por preposto da ré. A autora alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do preposto do réu, em razão de condução imprudente (direção em contramão), conforme consta em boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal. Narra que, em razão do acidente, arcou com as despesas de funeral e sofreu grande abalo emocional decorrente da perda do filho, razão pela qual requer indenização por danos materiais (funeral, R$ 4.500,00) e morais (montante não inferior a R$ 100.000,00). Juntou documentos. Despacho inicial no ID.131230056. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, por força de acordo judicial anteriormente celebrado no processo n. 7006157-33.2023.8.22.0014, no qual transigiu com os demais familiares da vítima, tendo pago o valor global de R$ 85.000,00 referente a indenizações pelos óbitos decorrentes do acidente, com suposta quitação plena quanto ao núcleo familiar, incluindo despesas de funeral. O réu alegou ainda o pagamento de boa-fé ao "credor putativo" (art. 309 do Código Civil), pois, à época, os familiares que figuraram no processo anterior se apresentaram como únicos legitimados, não sendo de seu conhecimento a existência de outros herdeiros. Alternativamente, requereu a denunciação da lide aos parentes que celebraram o acordo e ao advogado responsável pelo repasse dos valores (ID.136802632). A autora impugnou as alegações do réu, afirmando não ter participado, sido representada ou autorizado terceiros a exercerem direitos em seu nome no processo anterior. Refuta, assim, a existência de coisa julgada ou quitação, reforçando que não recebeu qualquer valor indenizatório (ID.137191706). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). a) Gratuidade ao requerido - Pessoa Jurídica: Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, inexiste presunção de hipossuficiência em favor de pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos. Assim, a concessão do benefício depende de prova robusta e…

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