Processo 7011138-71.2024.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7011138-71.2024.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7011138-71.2024.8.22.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA ADVOGADOS: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB Nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB Nº RO3051A, INGRID SILVA BARBOZA, OAB Nº RO12248, THAIANY FERNANDES DE PAULO, OAB Nº RO12286A RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB Nº RO5546A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2025 10:01 RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral decorrente de descontos em conta corrente. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso - Requerente: O recorrente sustenta que não foi avaliada de forma adequada a questão da contratação do pacote de serviços. Argumenta que o banco não comprovou a contratação legítima da tarifa, pois os documentos apresentados não demonstram a anuência livre, informada e inequívoca do consumidor, especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pede reforma integral da sentença, reconhecimento da nulidade das cobranças, condenação em repetição de indébito e em indenização por dano moral. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, na hipótese em que não há contrato físico assinado, bem como a possibilidade de restituição dos valores descontados. O julgamento do presente recurso está vinculado às teses firmadas por este Tribunal de Justiça no Tema 16, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido e julgado com o fito de uniformizar a interpretação sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacotes de serviços quando ausente contrato físico específico. Nos termos do referido IRDR, firmou-se, em síntese, a seguinte tese: 1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço. 3. A utilização habitual e consciente de serviços bancários que ultrapassam o rol gratuito previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a ciência do consumidor quanto à cobrança e à natureza do serviço, é considerada indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e informação. 3.1 Incumbe ao banco demonstrar que o consumidor excedeu a quantidade de serviços gratuitos disponibilizados pela regulamentação, esclarecendo, de forma objetiva, que a cobrança da cesta de serviços se revela mais vantajosa do que a tarifação individualizada de cada operação realizada. 4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente…

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