Processo 7011142-04.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011142-04.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MIRELE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2956, - DE 2610/2611 A 3250/3251 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-790 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Polo Passivo: REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COPACABANA 325, SALA 1511 SETOR 2 DEZOITO DO FORTE EMPRESARIAL/ALPHAVILLE. - 06472-001 - BARUERI - SÃO PAULO, LIMA INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 14 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MAYKON LUCAS DA SILVA, OAB nº SP428519, REGINA CELI SINGILLO, OAB nº SP124985 SENTENÇA MIRELE CORDEIRO DE OLIVEIRA LANZA move ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LIMA INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA alegando que aceitou proposta realizada pelas requeridas relativa a consórcio com promessa de contemplação imediata, lhe tendo sido garantindo que seria contemplada na primeira assembleia, razões pelas quais formalizou o contrato com as requeridas e efetuou o pagamento de entrada de R$11.762,40, contudo, após a assembleia a requerente não foi contemplada, tendo a requerente descoberto que em verdade foram firmados dois contratos com as mesmas informações, valor contratado e condições, diferenciando-se apenas pela numeração e os valores pagos pela requerente foram utilizados para quitar esses dois contratos. Alega que ao buscar uma solução foi informada sobre a possibilidade de cancelamento dos contratos, com a retenção de valores a título de "ônus contratuais" e o recebimento do valor pago somente ao final do grupo do consórcio e, diante da frustração e do prejuízo financeiro em razão da má-fé e dolo das requeridas, pretende a rescisão contratual e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. O despacho Id. 123824022 determinou a citação das requeridas, designando audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme ata constante no Id. 127020585. A requerida LIMA INVESTIMENTOS apresentou contestação (Id. 127888716) alegando que as afirmações da requerente são contraditórias pois da análise do contrato é facilmente possível identificar o objeto do negócio jurídico, qual seja, adesão a participação em grupo de consórcio sem garantia de data de contemplação, não tendo a requerida cometido qualquer desvio de conduta, ressaltando que os contratantes são informados, praticamente em todas as páginas do contrato em que assinou, que se trata de grupo de consórcio visando crédito por meio de sorteio ou contemplação mediante lance, e em nenhum momento falou-se em garantia de data de contemplação ou em cota contemplada e mesmo com os lances não é possível garantir uma data de contemplação, pois os lances são secretos. Destacou que na ligação de checagem de regularidade a parte autora informa ao atendente que o vendedor não lhe garantiu nada e que apesar de a parte autora afirmar que o vendedor prometeu a ela uma carta de crédito com garantia de contemplação, na declaração, ela informa o contrário, que não existiu a garantia de contemplação e bem como em nem um momento fala de garantia de contemplação. Sustentou a inexistência de vício de consentimento e…
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