Processo 7011142-79.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7011142-79.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: JOHNNY DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS, OAB nº RO5665 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora ter sido impedida de realizar um cadastro legítimo como motorista parceiro na plataforma da ré, sob a alegação de que seu CPF já se encontrava atrelado a uma conta de motorista preexistente, vinculada, ademais, a uma conta bancária estranha ao autor. Sustenta que a conta fraudulenta registrava mais de 500 corridas ao longo de mais de sete meses, demonstrando uso indevido, reiterado e prolongado dos dados do autor. O requerente afirma ter diligenciado administrativamente por diversas vezes, mas todas restaram infrutíferas. Por todo o exposto, requer a condenação da empresa ré à obrigação de fazer consistente na exclusão da conta fraudulenta vinculada ao CPF do requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a requerida sustenta que atua meramente como provedora de aplicação de internet e que a fraude teria sido perpetrada por terceiro, caracterizando, portanto, uma excludente de responsabilidade. Aduz que a documentação apresentada no cadastro contestado parecia autêntica e que não houve cometimento de ato ilícito, dolo ou culpa, inexistindo nexo causal entre sua conduta e eventuais danos sofridos pelo autor. Postula, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram o interesse em produção de provas em audiência de instrução, sendo certo ainda que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Preliminar: não merece vingar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. A petição inicial narra que a falha na segurança da plataforma digital, mantida e explorada pela empresa ré, permitiu a criação de um perfil fraudulento em nome do autor, causando-lhe danos. Daí se evidencia, firme na teoria da asserção, a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Recomenda-se, assim, a análise do conjunto probatório para se concluir ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, aplicando-se a teoria da asserção e tendo-se plenamente comprovadas as condições da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda. Mérito: cinge-se a controvérsia em apurar a falha na prestação de serviços pelo uso indevido de dados pessoais pelo aplicativo da ré e a consequente existência do dever de indenizar o autor pelos danos suportados. Constato que, ao presente caso, não se aplicam as normas previstas no Código de…
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