Processo 7011152-89.2023.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7011152-89.2023.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011152-89.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Revisão Polo Ativo: EXEQUENTES: K. F. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1936 BELA VISTA - 76982-098 - VILHENA - RONDÔNIA, E. F. D. S. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA N 1936 BELA VISTA - 76982-098 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 Polo Passivo: EXECUTADO: D. B. D. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VETERANO TELMO PINTO 339 CONJUNTO MANOEL JULIÃO - 69918-412 - RIO BRANCO - ACRE ADVOGADO DO EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº AC5610 Valor da causa: R$ 66.234,88 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual, a parte exequente requer a desconsideração da conta bancária vinculada à empresa "B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA", indicada irregularmente pela Acreprevidência para fins de repasse dos valores alimentares e a determinação de depósito na conta bancária correta, de titularidade de K. F. D. S., genitora e representante legal do menor alimentando. Além disso, requer o reconhecimento do valor de R$ 11.703,78 a título de diferenças retroativas, apurado pela própria fonte pagadora e a conversão do rito de cumprimento de sentença, até então lastreado na coerção pessoal, para o rito da expropriação, nos termos do art. 528, §8º, do CPC. Examinados, decido. Quanto à conta bancária, é de titularidade de K. F. D. S., que figura no polo ativo destes autos na qualidade de genitora e representante legal do menor alimentando, circunstância que legitima o recebimento dos valores em seu nome, em estrita observância ao regime de representação civil do incapaz, sem que se configure a mesma irregularidade anteriormente identificada. Sobre o valor retroativo, o próprio demonstrativo elaborado pela Acreprevidência confirma que os descontos mensais foram realizados a menor durante todo o período apurado, do que resultou a diferença de R$ 11.703,78, já reconhecida pela própria entidade. Tratando-se de prova documental idônea, o valor está apto a balizar o repasse ora determinado, sem prejuízo de posterior atualização, se o caso, na forma abaixo. Quanto ao rito, o art. 528, §8º, do CPC confere à parte exequente a faculdade de optar pelo cumprimento de sentença sob o rito da expropriação, hipótese em que fica afastada a coerção pessoal do executado. Ademais, é escolha inserida na esfera dispositiva do credor, que não depende de anuência da parte executada nem de provimento judicial de natureza constitutiva, cabendo ao Juízo apenas reconhecer a opção manifestada e determinar o prosseguimento sob o rito eleito. No caso concreto, a parte exequente esclareceu que a totalidade das parcelas passa a ser exigida pelo rito da expropriação, não subsistindo parcela residual sob o rito da coerção pessoal. Verifica-se, ainda, que, embora o cumprimento de sentença tenha sido inicialmente instaurado sob o rito da prisão civil (ID 119849693), não consta destes autos decreto de prisão já expedido, de modo que a conversão ora acolhida torna prejudicada qualquer medida coercitiva pessoal, sem necessidade de revogação de decisão anterior nesse sentido. Ante o exposto, DEFIRO a conversão do rito de cumprimento de sentença para o da…

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