Processo 7011157-43.2025.8.22.0014

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7011157-43.2025.8.22.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011157-43.2025.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: REU: WILIAN BONI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MACEIÓ 5133 CENTRO (5º BEC) - 76988-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284 Valor da causa: R$ 538.116,06 DECISÃO WILIAN BONI opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 538.116,05. Sustenta o embargante, em síntese, haver supostas omissões, contradição, obscuridade e necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Examinados. Decido. Dos limites dos embargos de declaração Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à simples renovação do julgamento, nem à rediscussão dos fatos e fundamentos da decisão embargada, tampouco ao reexame das provas ou à substituição da conclusão alcançada por outra mais favorável à parte, sendo insuficiente, para caracterizar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a mera discordância do embargante com os fundamentos ou com o resultado da decisão. A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre proposições inconciliáveis da própria decisão, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. Passo ao exame individualizado das alegações. Do julgamento antecipado dos embargos monitórios e da alegada necessidade de perícia contábil Nesse ponto, não há omissão ou deficiência de fundamentação da decisão embargada. A sentença dedicou tópico específico ao julgamento antecipado do mérito e consignou expressamente que a controvérsia era predominantemente documental e jurídica, que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento e que não se mostrava necessária a dilação probatória. Também foi expressamente examinada a pretendida perícia contábil, concluindo-se por sua desnecessidade diante da natureza das controvérsias deduzidas e da documentação já incorporada aos autos. O fato de a parte formular alegações envolvendo juros remuneratórios, capitalização, IOF, seguro, encargos moratórios e evolução do saldo devedor não torna, por si só, obrigatória a realização de perícia. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do acervo probatório e indeferir…

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