Processo 7011161-19.2025.8.22.0002
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011161-19.2025.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. B. P. REQUERIDO: D. H. P. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: D. H. P. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que J. B. P., requer a decretação de Curatela de D. H. P. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Ocorrências: A presente audiência será realizada de forma híbrida. O Ministério Público e a Defensoria Pública participaram da solenidade por meio do aplicativo Google Meet, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os demais estiveram presentes na 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Dessa forma, dispensada a necessidade de assinaturas, o que conto com a concordância de todos. O magistrado, presente na sede deste Fórum, instalou a audiência, verificando a presença das partes e seus representantes. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à entrevista da curadora, Sra. D. H. P., seguida do depoimento pessoal do requerente, Sr. João Batista Pereira. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se favoravelmente à dispensa da realização de perícia médica, considerando que, durante uma entrevista, restou evidenciado que a exigência não possui capacidade de expressar sua vontade, necessitando, portanto, de apoio para a gestão dos atos de sua vida. Tal constatação corroborou o parecer constante do laudo médico juntado sob ID 122322596 – p. 01. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte sentença: "Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por João Batista Pereira em face de D. H. P., todas devidamente decorrentes nos autos. Alegou, em síntese, que é genitor da interditanda e que esta possui diagnóstico de paralisia cerebral (CID G80.9), o que inviabiliza a prática de atos regulares da vida civil, razão pela qual requereu a sua nomeação como curador da parte requerida. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais destaco a Certidão de Nascimento da requerida (ID 122322596 – p. 02) e Laudo Médico atualizado (ID 122322596 – p. 01)., a qual também designou a presente audiência de entrevista. Na audiência de entrevista, constatada a moléstia da exigência, dispensou-se a realização de estudo técnico do caso. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo de interdição está regulamentado no Código de Processo Civil pelos arts. 747 a 758 e, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), sedimentou-se o entendimento de que a “interdição” passou a ser designada “curatela específica”, haja vista que a pessoa com deficiência deixou de ser tratada como absolutamente incapaz, revogando-se os incisos do art. 3º do Código Civil. De acordo com a Lei nº 13.146/15, considerar-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Está inserido…
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