Processo 7011162-70.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7011162-70.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 4.800,00(quatro mil, oitocentos reais) AUTOR: ELLEN FERNANDA GONCALVES DE CASTRO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para um trecho com múltiplas conexões e que, ao desembarcar no destino final, constatou a avaria completa de sua bagagem despachada, caracterizando perda total do bem. Alega que a situação foi agravada por atrasos no voo e pelo fato de viajar acompanhada de uma criança, o que gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Sustenta que o dano decorreu de falha na prestação do serviço de transporte. Por todo o exposto, requer a condenação da requerida à indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 e por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417/STF. No mérito, sustenta que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou provas de que a mala foi despachada em bom estado ou de que o dano efetivamente ocorreu durante o transporte. Argumenta que o evento configura mero aborrecimento, não sendo passível de reparação por dano moral, e que os danos materiais não podem ser presumidos. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos autorais. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, especialmente quando as partes nada manifestaram nesse sentido. Preliminares: no que tange ao pedido de suspensão do feito com fundamento no reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/TJ (Tema 1.417), esclareço que referido tema se funda em feitos em que há, pelas companhias aéreas, alegado confronto entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor em casos fortuito e de força maior que envolvam atrasos e cancelamento de voo. Em que pese as alegações formuladas pela parte ré em sede de contestação, necessário se faz esclarecer que as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior são assim definidas: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias" (art. 256, II e §3º, da Lei n.º 7.565/88 - CBA). Nota-se que o caso dos autos não se encaixa dentro da matéria discutida no tema supracitado, razão…
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