Processo 7011165-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011165-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7011165-25.2026.8.22.0001 AUTOR: ROSA MARIA SANTANA DA SILVA SENA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA FERNANDA COELHO TORREAO, OAB nº MG239692, EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS, OAB nº MG245251 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material, em decorrência de falha no serviço de transporte aéreo prestado pela ré. Do pedido de suspensão TEMA 1.417 Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF, não há motivos para seu acolhimento. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a suspensão prevista naquele tema se aplica quando a controvérsia diz respeito a fortuito ou força maior de natureza externa. No caso, discute-se o atraso de voo por fatores operacionais inerentes à atividade aérea, conforme reconhecido pela própria ré em contestação, caracterizando fortuito interno. Portanto, não há impedimentos, sendo o processo apto ao julgamento. Ilegitimidade passiva Preliminarmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Gol Linhas Aéreas, uma vez que restou demonstrado nos autos que a referida companhia forneceu todas as informações necessárias e adequadas relativas ao voo em questão. Ressalta-se que o dever de informar sobre eventuais alterações no voo incumbia à agência de viagens intermediadora, sendo esta a responsável direta pela comunicação ao consumidor, nos termos da relação contratual estabelecida. Dessa forma, afasta-se a responsabilidade da empresa aérea pelos fatos narrados, reconhecendo-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. . PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para o trajeto de Porto Velho a Maceió, originalmente previsto para 24/12/2025. Alega que foi surpreendida, ao comparecer ao aeroporto para embarque, com a informação de que seu voo fora antecipado sem comunicação prévia da companhia aérea, fato que ocasionou a perda do embarque e acarretou realocação em novo voo apenas dias depois, resultando em chegada ao destino final com seis dias de atraso. Pleiteia indenização por danos morais, postulando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua contestação, a requerida sustenta que comunicou previamente à parte autora sobre a alteração do voo, procedendo à reacomodação em outro voo. Afirma ausência de responsabilidade objetiva e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro. Defende o cumprimento do dever de prévia comunicação à agência, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da requerida. Todavia, nos termos do art. 12 da Resolução no 400/2016 da ANAC, é obrigação do transportador informar ao passageiro, com…

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