Processo 7011170-78.2025.8.22.0002

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7011170-78.2025.8.22.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011170-78.2025.8.22.0002 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Valor da Causa: R$ 36.432,00 AUTORES: S. M. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ROUXINOL 3614 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, G. M. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ROUXINOL 3614 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: G. D. S. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ROUXINOL 3614 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JULIANE RIBEIRO SIMAO, OAB nº RO12970 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por G.M.N. e S.M.N., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora em face de G.D.S.N., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que os menores são filhos do requerido e que, desde a separação do casal, permanecem sob os cuidados exclusivos da genitora, a qual suporta praticamente sozinha todas as despesas inerentes ao sustento, educação, saúde, vestuário, moradia e demais necessidades dos filhos. Afirma que o requerido possui significativa capacidade econômica, exercendo atividade empresarial, além de manter vínculo comercial com a empresa Comércio de Sementes Vale Verde, percebendo rendimentos superiores aos declarados, circunstância evidenciada pelos documentos financeiros, extratos bancários, comprovantes de recebimento de comissões e demais documentos que instruem a petição inicial. Aduz que, embora o requerido contribua esporadicamente com algumas despesas, os valores são insuficientes para atender às necessidades dos menores, razão pela qual requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, alimentos definitivos no importe correspondente a dois salários mínimos, além do pagamento de cinquenta por cento das despesas extraordinárias relativas à saúde, medicamentos, tratamento odontológico, material escolar, uniforme, vestuário e lazer. Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não lograram composição amigável. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que sempre participou da criação dos filhos, contribuindo financeiramente para sua manutenção e arcando com diversas despesas extraordinárias. Afirmou que sua capacidade financeira não corresponde àquela retratada na petição inicial, alegando que parte da movimentação financeira apresentada decorre das atividades empresariais desenvolvidas, envolvendo custos operacionais, pagamento de funcionários, despesas da empresa e demais encargos inerentes ao exercício da atividade econômica. Defendeu que os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo comprometer sua subsistência nem inviabilizar o exercício de sua atividade profissional. Em reconvenção, requereu a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência em seu favor quanto a um dos filhos, sustentando que ambos manifestariam vínculos afetivos distintos com cada genitor. As partes apresentaram réplica, manifestações sucessivas e juntaram documentos complementares destinados à demonstração tanto das necessidades dos menores quanto da capacidade contributiva do requerido. Determinou-se a…

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