Processo 7011175-85.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7011175-85.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): IVONE APARECIDA NAVA Advogado(a): NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765A, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 22/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de declaração de direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e restituição de valores descontados, na ação ajuizada por Ivone Aparecida Nava contra Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e Estado de Rondônia. O recorrente (ID. 31521753),alegando em preliminar cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de perícia médica oficial do Estado, subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID. 31521759), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Cerceamento de Defesa O recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID. 31521753), sustentando que o feito não poderia ter sido julgado sem a realização de perícia médica por junta oficial do Estado. A preliminar não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, no que tange especificamente à isenção de Imposto de Renda por moléstia grave/profissional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema por meio da Súmula 598, que dispõe: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso dos autos, a recorrida acostou ao processo (ID. 31521735) um vasto arcabouço probatório: ressonâncias magnéticas (ombros e coluna) desde 22/02/2019, eletroneuromiografia datada de 15/10/2019, além de relatórios médicos atualizados (2025) e laudo. Destaca-se o laudo do ID 31521735, em que o médico atesta que a patologia é de caráter definitivo e irreversível, caracterizando uma moléstia profissional. Sendo a prova documental robusta e suficiente para atestar o quadro clínico da autora, a dispensa da perícia oficial não configura cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação dos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Desse modo, rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado. DO MÉRITO : Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da lide consiste em verificar se a Recorrida faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base na alegação de ser portadora de moléstia profissional. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na…
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