Processo 7011175-91.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011175-91.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7011175-91.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Práticas Abusivas Requerente ESTANISLAU MARTINS Advogado(a) CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. ASPECIR PREVIDENCIA. Advogado(a) GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, OAB nº MG133648 JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB nº RJ174180 BRADESCO BANCO BRADESCO S.A., na presente ação que move em seu desfavor de ESTANISLAU MARTINS, aforou embargos de declaração (ID n. 137607380), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 137366290), apontando omissões e contradições. Contrarrazões aos embargos (ID n. 138160366), apresentadas tempestivamente, contrapondo-se aos levantes do embargante. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Cabe esclarecer que a fixação de honorários de sucumbência com base no proveito econômico em ações de indenização por dano moral está correta e é uma prática alinhada ao Código de Processo Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer a ordem de preferência e a obrigatoriedade de sua aplicação, como se vê no julgamento do REsp 1.746.072/PR, que se tornou um paradigma sobre o tema: “STJ — REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0 — Publicado em 29/03/2019 Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” Ademais, o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante o aforamento de apelação. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 21 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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