Processo 7011193-90.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7011193-90.2026.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: L. B. P. D. N., RUA VELEIRO 6049, - ATÉ 6374/6375 APONIÃ - 76824-068 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, H. N. N., RUA VELEIRO 6049, - ATÉ 6374/6375 APONIÃ - 76824-068 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DEUZIMAR GONZAGA SILVA, OAB nº RO10644 REU: V. A. S. N., RUA MÁRIO ANDREAZZA 8072, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SEMOB JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-374 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MATEUS HENRIQUE NERI PIEDADE DE PAIVA, OAB nº RO15660, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por H. N. N., representada por sua genitora L. B. P. D. N., em face de V. A. S. N., objetivando a majoração da verba alimentar anteriormente fixada nos autos n. 7006139-17.2024.8.22.0001. Narra a parte autora que houve alteração no binômio necessidade/possibilidade que fundamentou a fixação originária dos alimentos, sustentando que o requerido atualmente aufere renda superior à existente à época da estipulação da pensão, bem como que houve aumento das despesas da menor, especialmente com alimentação, saúde, educação, vestuário e demais necessidades inerentes ao seu desenvolvimento, requerendo a majoração da verba alimentar para o importe de R$ 3.000,00. Decisão inicial (ID 133024964) determinando a citação das partes e designando audiência de conciliação. O requerido apresentou contestação no ID 135292126, alegando, em síntese, que a autora teria considerado apenas sua remuneração bruta, sem observar sua renda líquida efetiva. Aduziu possuir outros filhos, inclusive uma filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, além de despesas ordinárias que comprometeriam sua capacidade contributiva. Sobreveio audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ID 135406744. Na oportunidade, a parte autora informou a juntada de outras provas e arrolou testemunha, enquanto a parte requerida requereu apenas a produção de prova documental relativa aos demais alimentandos e às suas despesas ordinárias. A autora juntou documentos nos ID's 135544893 e 135544894. Consta, ainda, notícia de violência doméstica e familiar, com medida protetiva vigente em favor da genitora e da infante, conforme ID's 133009095 e 133009091. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, opinando pela majoração da pensão alimentícia para o percentual de 16% dos rendimentos líquidos do requerido (ID 136614278). É o relatório. Decido. A pretensão merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, os alimentos fixados anteriormente podem ser revistos quando sobreviver modificação na situação financeira de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. No caso, restou suficientemente demonstrada a alteração substancial da capacidade contributiva do requerido em relação ao cenário existente quando da fixação originária da verba alimentar. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, nos autos originários o requerido declarou exercer atividade autônoma. Todavia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Especial I junto à SEINFRA, circunstância evidenciada pelos…
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