Processo 7011196-76.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 Processo nº 7011196-76.2025.8.22.0002 AUTOR: ROSEMARI DA SILVA SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA Aos sete (07) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, na qual se encontrava o MM. Juiz de Direito, Fábio Batista da Silva, e a servidora Vania Gaede Souza, Secretária de Gabinete. Realizado o pregão, foi constatada, na sala virtual disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência (Google Meet), a presença da requerente Rosemari da Silva Souza, dos advogados da requerente, Dra. Dinair Aparecida da Silva - OAB RO6736 e Dr. Heverton Paulo da Silva - OAB RO15046, e ausente a parte requerida. Presentes, ainda, os(as) seguintes acadêmicos(as) de direito: Valéria Roberta Silva Borges - CPF: 001.***.***-00; Sara Nathieli Santos Araújo - CPF: 058.***.***-09; Ashley Nascimento Barbosa - CPF: 065.***.***-93; Tayla America da Silva - CPF: 059.***.***-69; Thaylon Bruno Ferreira de Souza - CPF: 024.***.***-57; Yasmin de Jesus Oliveira - CPF: 054.***.***-90; Acson Reilã Nery Coelho - CPF: 018.***.***-29. Instalada às 09h30min, a audiência de instrução designada para esta data nos autos n. 7011196-76.2025.8.22.0002 , foi procedida a abertura da instrução, por videoconferência, por meio da ferramenta Google Meet, com a concordância das partes. O MM. Juiz informou às partes que os registros desta audiência serão audiovisuais, conforme disposto em Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG e Art. 5º, caput, da Resolução/CNJ nº 354/2020, advertindo que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil). A utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva das testemunhas Neide Maria Futia, Noeli Vieira Torres Costa e Izilda de Lima Pereira, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e anexados aos autos. Ao final, a parte autora pugnou pelas alegações finais remissivas. Prejudicadas as alegações do requerido em razão da ausência injustificada. A seguir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: “Vistos e examinados… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSEMARI DA SILVA SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença. requerente relata, em síntese, que é segurada especial filiada ao Regime Geral da Previdência Social e exercia atividades laborais em regime de economia familiar antes de ser acometida por doenças incapacitantes, como osteófitos marginais de L3 a L5 e abaulamentos discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5. Sustenta que os médicos recomendaram seu afastamento total e definitivo do trabalho habitual rural. Desse modo, requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 25 de fevereiro de 2025, que foi…
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