Processo 7011198-37.2025.8.22.0005

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7011198-37.2025.8.22.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7011198-37.2025.8.22.0005 Classe Ação Civil Pública Assunto Pessoa Idosa Requerente MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia JOSE TIAZIMO DA SILVA Advogado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA. Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de ação de Ação Civil Pública ajuizada por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, JOSE TIAZIMO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA na condição de substituto processual de JOSÉ TIAZIMO DA SILVA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a prestação de assistência integral à saúde do substituído, notadamente quanto ao fornecimento de consulta com urologista e realização de cirurgia urológica, com ênfase ao custeio do exame de ressonância magnética multiparamétrica da próstata e, superado este, do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica. A petição inicial narra que o paciente, idoso, portador de relevante patologia prostática com sintomas severos, buscou reiteradas vezes atendimento na rede pública sem lograr acesso tempestivo a consulta especializada e subsequente procedimento cirúrgico, encontrando-se em risco de agravamento do quadro clínico. As peças acostadas evidenciam diligências administrativas infrutíferas (via Unidade Básica de Saúde, SISREG, Hospitais Municipais/Estaduais), justificando a promoção da presente via para satisfação do direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Em sede de tutela provisória (decisão ID 123824401), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Rondônia o agendamento de consulta especializada em urologia, sob pena de sequestro de valores públicos para custeio em rede particular. Diante da inércia estatal, sucessivas decisões resultaram na efetivação de bloqueio judicial do valor de R$ 400,00 para custeio da consulta privada, posteriormente executado em favor da clínica indicada. Realizada a consulta, constatou-se a necessidade premente de realização do exame de ressonância magnética da próstata com difusão e espectroscopia (multiparamétrica), ensejando novos pedidos do Ministério Público e manifestação de orçamentos. Nova ordem de sequestro judicial de R$ 970,00 foi cumprida para custeio do exame. Apresentada prestação de contas do valor gasto na realização do exame (nota fiscal e recibos), sobreveio requerimento ministerial postulando a expedição de novo alvará para pagamento de consulta de retorno ao urologista, pelo valor de R$ 400,00, destinada à apresentação e análise do resultado do exame. O Estado de Rondônia manifestou-se em anuência parcial à prestação de contas, concordando quanto à regularidade da aplicação dos recursos para o exame, mas pugnou pelo indeferimento do pedido de novo alvará para consulta, aduzindo que o objeto das decisões judiciais anteriores restringia-se ao exame, não abrangendo o custeio da consulta de retorno, o que demandaria prévia análise deste Juízo. As partes foram intimadas e o Ministério Público apresentou manifestação reiterando o pedido e indicando a indispensabilidade daquela consulta como desdobramento do tratamento, também amparada pelo direito constitucional à saúde. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há preliminares…

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