Processo 7011199-22.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7011199-22.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: AUTORES: MOISES FRANCISCO ALVES, MARIA CRISTINA DE FREITAS BUDIN ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA, OAB nº SP409661 Polo Passivo: REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO DO REU: LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES, OAB nº GO34445 Valor da Causa: R$ 96.790,00 (noventa e seis mil, setecentos e noventa reais) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOISÉS FRANCISCO ALVES e MARIA CRISTINA DE FREITAS BUDIN (Id. 136119230) em face da r. sentença de mérito (Id. 135863751), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença padece de contradição e omissão. Sustentam que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que "ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado", quando, na verdade, teriam apresentado pedido posterior e expresso de produção de prova testemunhal. Apontam, ainda, omissões quanto à análise de pedidos subsidiários e outros fundamentos da inicial. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a fase de instrução. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 138265088), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A principal tese dos embargantes é a de que houve um erro de premissa fática na sentença, que teria ignorado seu último pronunciamento processual, no qual requeriam a produção de prova oral. A alegação não se sustenta. Da análise cronológica dos autos, verifica-se que, em resposta ao despacho para especificação de provas, a parte autora, ora embargante, protocolou duas petições no mesmo dia, com conteúdos manifestamente conflitantes: a) Às 15:11 do dia 26/03/2026 (Id. 134185821), a parte peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era de direito e os fatos já estavam comprovados documentalmente. b) Às 15:46 do mesmo dia (Id. 134188553), protocolou nova petição, desta vez requerendo a produção de prova testemunhal. Ao praticar o ato processual de especificação de provas por meio da primeira petição, a parte consumou seu direito, operando-se a preclusão consumativa. Este instituto processual impede que a parte retorne a juízo para praticar, de forma diversa, um ato já realizado. Ademais, a conduta de requerer o julgamento antecipado e, minutos depois, pedir a produção de provas, é flagrantemente contraditória. Tal comportamento viola a preclusão lógica e o princípio da boa-fé processual, que veda o venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E…
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