Processo 7011206-82.2023.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7011206-82.2023.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7011206-82.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte autora: GILMAR BARZAGHI Advogado: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Em decisão ao ID. 139444979, este juízo delimitou os efeitos do auxílio-acidente reconhecido no título executivo ao período de 19/07/2023 a 24/04/2025 e determinou ao INSS a adoção de providências documentais, cadastrais e financeiras necessárias à adequada liquidação da obrigação, inclusive para esclarecimento acerca do benefício NB 652.703.695-0 e apuração das diferenças eventualmente devidas. Embora intimado, verifica-se que o INSS não cumpriu integralmente a determinação. A documentação posteriormente apresentada demonstra, essencialmente, o encaminhamento de solicitação administrativa à unidade responsável para implantação/revisão do benefício, sem comprovação suficiente do efetivo cumprimento das providências especificadas na decisão. Com efeito, o ofício juntado limita-se a determinar internamente a implantação do auxílio-acidente com DIB em 19/07/2023 e DCB em 24/04/2025, sem demonstrar a conclusão da medida nem a correspondente apuração financeira. Persistem ausentes, ainda, informações essenciais anteriormente determinadas, especialmente quanto à origem e correspondência do NB 652.703.695-0 com o benefício reconhecido judicialmente, aos valores efetivamente pagos, às competências quitadas, aos históricos de créditos e à memória discriminada das diferenças eventualmente remanescentes. A manifestação da parte exequente ao ID. 140663492 também aponta a insuficiência da documentação apresentada e requer a complementação das informações antes da definição do saldo executado. Diante disso, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO INSS, por seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes dos itens 5 e 6 da decisão de ID. 139444979, devendo, em especial: a) apresentar a íntegra dos processos administrativos referentes à aposentadoria por incapacidade permanente NB 728.336.971-7 e ao auxílio-acidente NB 652.703.695-0; b) apresentar as respectivas cartas de concessão, memórias de cálculo, salários de benefício, rendas mensais iniciais e atuais, quando cabíveis, e históricos completos de créditos; c) juntar os comprovantes dos valores efetivamente pagos ao exequente relativamente ao NB 652.703.695-0; d) esclarecer expressamente se o NB 652.703.695-0 corresponde ao auxílio-acidente reconhecido no título executivo destes autos, indicando, ainda, o acidente, doença ou sequela que fundamentou sua concessão; e) apresentar demonstrativo comparativo entre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente e a renda do auxílio-acidente; f) apresentar relação de todos os benefícios pagos ao exequente entre 19/07/2023 e 24/04/2025, com indicação das respectivas espécies, competências e valores; g) caso o NB 652.703.695-0 corresponda ao auxílio-acidente reconhecido nestes autos, comprovar a efetiva…

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