Processo 7011206-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7011206-89.2026.8.22.0001 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 14.380,00(quatorze mil, trezentos e oitenta reais) AUTOR: ANDRESSA FARIAS DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589 REU: SAUL FERREIRA RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, a autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu em 10/07/2025, tendo por objeto a filmagem e edição de seu casamento, realizado em 29/11/2025. O valor ajustado foi de R$ 3.600,00, integralmente quitado em cinco parcelas. Relata que, embora o réu tenha comparecido ao evento e realizado as filmagens, descumpriu a obrigação contratual de entregar o material pronto no prazo de 30 dias após o evento. Aduz que, apesar de inúmeras tentativas de solução amigável e do envio de notificação extrajudicial, o réu permaneceu inerte, não entregando o material nem devolvendo os valores. Diante da perda do interesse no objeto e da frustração gerada pela ausência dos registros de um evento único e irrepetível, requer a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa contratual de 30% e indenização por danos morais (id. 133013818). Mérito: o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que o réu, apesar de devidamente citado, cientificado e advertido aos efeitos da revelia (id. 135085511), não compareceu à audiência de conciliação (id. 134973410), não apresentou sua contestação nem qualquer manifestação no feito. Com a referida ausência de contestação/manifestação, impõe-se a aplicação do art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do C. de Processo Civil, sendo a decretação da revelia o efeito mais forte decorrente da falta, situação que torna incontroverso o fato narrado na inicial. A inversão do ônus da prova há de ser considerada em favor da autora em razão da natureza consumerista (art. 6º, III, do C. de Defesa do Consumidor), competindo à ré comprovar a regularidade contratual, com a entrega dos serviços contratados. No que tange ao descumprimento contratual, a prova é firme. A autora comprovou a contratação (id. 133013823), o pagamento integral (id. 133013827) e a desídia do réu por meio de conversas de WhatsApp (id. 133013824). O contrato previa a entrega do material em até 30 dias após o evento. Passados meses do casamento, a autora permanece sem as filmagens. O inadimplemento é absoluto quanto à entrega do serviço, o que autoriza a resolução do contrato nos termos do art. 475, do C. Civil. A restituição dos valores pagos (R$ 3.600,00) é medida imperativa para o retorno das partes ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa do réu, que recebeu por um serviço cujo proveito econômico e emocional não foi entregue à consumidora. Quanto à multa contratual, a Cláusula Quarta do instrumento pactuado prevê penalidade de 30% sobre o valor total em caso de rescisão por descumprimento. Tratando-se de cláusula livremente ajustada e proporcional à natureza do serviço, sua incidência é legítima. Este E. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de inversão ou aplicação de cláusula…
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