Processo 7011211-14.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7011211-14.2026.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: COITE PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do requerente: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063 Requerido/Executado: ELISANGELA SILVINO DA CRUZ Advogado do requerido: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por COITÉ PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, representada por Brauzon Braga Neves, em face de ELISANGELA SILVINO DA CRUZ, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença número 0021856-77.2013.8.22.0001. No curso da instrução processual, a embargante compareceu aos autos para noticiar a ocorrência de fato superveniente na ação principal de cumprimento de sentença. Demonstrou, por meio de documentos que a empresa executada, Comovel Comércio de Móveis Ltda - EPP, celebrou acordo amigável diretamente com a credora, efetuando o pagamento integral do crédito exequendo por meio de transação bancária realizada em 15/05/2026. Intimadas a se manifestarem sobre o andamento do feito, as partes reconheceram o adimplemento total na demanda executiva de referência, razão pela qual a embargante peticionou pugnando pela extinção do presente processo sem resolução de mérito, ante a evidente perda superveniente do interesse processual. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria debatida prescinde de dilação probatória adicional, revelando-se nítida a hipótese de extinção por ausência de interesse processual decorrente de fato superveniente, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. O interesse de agir, como condição essencial para o regular desenvolvimento do processo, assenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. A necessidade se refere à indispensabilidade do pronunciamento do Estado para a satisfação do direito alegado, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão prática da decisão judicial de proporcionar uma melhora na situação jurídica do demandante. No caso em análise, verifica-se que o provimento buscado pela embargante consistia exclusivamente na desconstituição da penhora e no cancelamento dos atos expropriatórios que recaíram sobre o caminhão de placa QTJ1G06 nos autos da execução de número 0021856-77.2013.8.22.0001. Ocorre que a devedora originária na execução de referência adimpliu integralmente a obrigação pecuniária que sustentava aquele feito executivo. O pagamento do débito foi devidamente realizado na data de 15/05/2026, ensejando a quitação da dívida e a consequente extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção do processo de execução principal gera, por via de consequência lógica e jurídica, a perda de eficácia de todas as medidas constritivas outrora decretadas em prejuízo do patrimônio do executado ou de terceiros, determinando o automático esvaziamento do objeto das ações acessórias e incidentais, como é o caso dos presentes embargos de…
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