Processo 7011217-43.2025.8.22.0005
TJRO • Interdição
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011217-43.2025.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALMIR DE SOUZA e outros (4) Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUISA BARROS DOS SANTOS - RO10138, ELIANE APARECIDA DE BARROS - RO2064, EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA - RO0002273A, LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA - RO10105 REQUERIDO: EDITH MENDES DE SOUZA 3° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDITH MENDES DE SOUZA Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 3520, Boa Esperança, Ji-Paraná - RO - CEP: 76909-504 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que VALMIR DE SOUZA e outros (4), requer a decretação de Curatela de EDITH MENDES DE SOUZA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: Trata-se de ação de interdição c/c pedido de antecipação de tutela formulado por VALMIR DE SOUZA, VANEIDE MENDES DE SOUZA, VANETE DE SOUZA LAASS, VANUSIA DE SOUZA VALIATE e PAULO SILAS AMADO DE SOUZA, em face de EDITH MENDES DE SOUZA, alegando em síntese, que os requerentes são filhos da interditanda, que atualmente está com 82 anos e sofre com a doença grave Alzheimer, e está totalmente incapacitada para quaisquer atos da vida civil. Requerem, portanto, que a concessão da tutela de urgência, nomeando o filho VALMIR DE SOUZA, como curador provisório. Logo, confirmando-se a tutela de urgência para nomear em definitivo o autor como curadora da interditanda. A inicial foi recebida, designou-se a audiência de conciliação e concedeu-se a gratuidade judiciária e ainda a curatela provisória da interditanda EDITH MENDES DE SOUZA em favor de seu filho VALMIR DE SOUZA, para UNICAMENTE conferir poderes de representação à parte autora para praticar atos no interesse e benefício da requerida, representando-a perante órgãos públicos e privados, podendo formular requerimentos administrativos, interpor recursos e demais atos necessários à defesa da representada, sendo VEDADA a alienação de patrimônio ou a assunção de dívida e remeteram-se os autos ao NUPS para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial (Id.125595745). A interditanda foi citado e nomeou-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, tendo esta, apresentado contestação por negativa geral (Id.127402537). O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e Decido. O instituto da interdição e curatela passou por profunda reforma. Isso porque, a Lei 13.146/2016 aboliu a interdição, mantendo apenas a curatela e inovando com a criação do processo de tomada de decisão apoiada. Os artigos que antes regiam o tema no Código Civil, especificamente parte e totalidade dos artigos, 3º, 1.767 a 1.773, foram revogados pelo referido Estatuto, não havendo mais que se falar em incapacidade absoluta das pessoas com deficiência, visto que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil, conforme o artigo 6º da lei 13.146/15, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, segundo o artigo 85 da mesma lei. Os documentos juntados comprovam que a interditanda é portadora da doença grava Alzheimer, conforme laudo médico de ID 123818402 - Pág. 1, condição que implica incapacidade para o…
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