Processo 7011218-22.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011218-22.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ADEILDO LOURENCO DA COSTA ADVOGADO DO RECORRIDO: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545A RELATÓRIO VOTO Trata-se de discussão sobre fatura de recuperação de consumo de energia elétrica e negativação dela decorrente. A irregularidade encontrada foi de medido de energia em posição errada, deitado. Trata-se de modelo antigo, mecânico, que tem como regra de instalação para funcionamento adequado, que esteja instalado e afixado de pé, em vertical. Seu funcionamento de registros depende de movimentação de círculo interno, semelhante ao um CD, que pode ser influenciado pela posição inadequada circulando mais lentamente. Ocorre que a sentença estabeleceu seus fundamentos de convencimento no fato de que o consumidor teria informado à Energisa, episódio de tentativa de furto de fios de cobre, ocasião na qual terceira pessoa teria alterado o estado da caixa de medição, consequentemente alterado a posição do relógio. Transcrevo os principais trechos que demonstram que esse foi o principal ponto de convencimento do julgado: a prova acostada pelo Autor, notadamente o Boletim de Ocorrência (B.O.), informa que em 23 de janeiro de 2024 ocorreu o furto dos fios de cobre na unidade consumidora. Na sequência, em 30/01/2024, comunicou o fato à distribuidora. (...) O fato justifica também a irregularidade apontada pela requerida, tornando indevida a cobrança a título de recuperação de consumo. Conforme consta na carta ao cliente (ID: 125610630) e as fotografias que instruíram a defesa (ID: 125610624), a irregularidade constatada pela distribuidora era de que o medidor se encontrava inclinado, prejudicando o cômputo do consumo. Portanto, considerando que o consumidor logrou êxito em demonstrar que suas instalações sofreram manipulação de terceiros, bem como que comunicou o fato à requerida e solicitou atendimento à unidade em janeiro/2024, ou seja, vários meses anteriormente à inspeção realizada em setembro/2024, o requerente demonstrou a boa-fé no cumprimento de suas responsabilidades enquanto consumidor do serviço de energia elétrica e, ao propósito dos autos, logrou êxito em justificar a irregularidade da posição do medidor. (...) a única irregularidade identificada pela inspeção de 24/09/2024 foi a inclinação do medidor, cujo nexo causal restou vinculado ao furto de fios de cobre ocorrido e comunicado pelo consumidor em janeiro de 2024. É perfeitamente verossímil que a manipulação das instalações por terceiros para a retirada da fiação de cobre tenha resultado na inclinação do medidor. (...) Diante da ausência de comprovação da irregularidade do medidor em período anterior ao furto, reconheço ser indevida a cobrança de recuperação de consumo em sua integralidade (10/2021 a 09/2024), pois a única irregularidade comprovada foi justificada pela conduta de terceiro, comunicada à requerida pelo requerente em tempo hábil para adoção das providências necessárias à regularização da unidade. O recurso inominado não dialoga com esses fundamentos, logo, não atende a dialeticidade mínima em relação à sua pretensão de…
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