Processo 7011231-27.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011231-27.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011231-27.2025.8.22.0005 Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte autora: REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por João Alexandre da Silva em face do Município de Ji-Paraná, objetivando a implantação e o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de julho de 2020 a julho de 2025 (ID. 123827394). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID. 127353492), alegando, em síntese, que o direito do autor ao abono de permanência foi reconhecido na esfera administrativa, com efeitos a partir de 03/04/2022, tendo o benefício sido implantado em 30/07/2025 e incluído em folha de pagamento (ID. 127353499), no percentual correspondente a 15% sobre a contribuição previdenciária do servidor, em conformidade com a legislação municipal. A requerida instruiu a defesa com a averbação de tempo de contribuição do autor (ID. 127353489), da qual consta que, em 29/07/2025, o servidor totalizava 38 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição, resultado da soma de 18 anos, 3 meses e 19 dias de tempo anteriormente averbado, oriundo de vínculos previdenciários diversos e certificado pelo INSS, com 19 anos, 11 meses e 28 dias de efetivo exercício perante o Município de Ji-Paraná, compreendidos entre 01/08/2005 e 29/07/2025. Consta, ainda, do referido documento, que o requisito de 35 anos de contribuição foi implementado em 03/04/2022, data fixada administrativamente como termo inicial do direito ao abono de permanência. Em réplica, o autor sustentou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda e reiterou que já preenchia os requisitos legais para a percepção do abono de permanência desde julho de 2020. Após a implantação administrativa do benefício, a parte autora foi intimada para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que informou persistir interesse processual, ao argumento de que o valor implantado não corresponderia à integralidade de sua contribuição previdenciária. Em nova manifestação, o Município esclareceu que o abono de permanência é devido apenas no percentual de 15% sobre a contribuição previdenciária efetivamente recolhida pelo servidor, nos termos da Lei Municipal n.º 3.445/2021. Na sequência, o autor reconheceu como correto o percentual aplicado pela Administração e concordou com o valor mensal do benefício implantado, limitando a controvérsia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 03/04/2022 e julho de 2025. Para tanto, apresentou planilha de cálculos indicando os valores que entende devidos (Ids. 138227169 e 131757212). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não comprovado o pagamento da verba retroativa pleiteada. Nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, é assegurado ao servidor público que implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas opta por…

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