Processo 7011249-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011249-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUSCILENE SALVADOR PAIXAO DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: TAYNA MESSIAS OLIVEIRA, OAB nº RO15457 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por autor(a) em face de réu(u). Aduz a parte autora que adquiriu um imóvel rural em Candeias do Jamari/RO (Linha do Chaguinha, s/n, Localidade Paraíso das Acácias) e solicitou à concessionária ré a troca de titularidade e a regularização do medidor de energia elétrica, contudo, afirma que a concessionária vinculou o seu CPF a um segundo endereço totalmente desconhecido (Estrada LH Samuel, S/N), gerando faturas indevidas que perfazem o montante de R$ 1.547,48, com risco iminente de negativação. Aponta que realizou diversas tentativas presenciais de solução entre abril de 2025 e janeiro de 2026, além de registrar reclamação no PROCON e Boletins de Ocorrência, sem obter êxito. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer para regularização do serviço e indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo e de ofensa à prioridade legal de sua filha, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu contestou a demanda arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de suas condutas, afirmando que a parte autora assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora nº 2482921-0, localizada na Rua Prudente de Moraes, nº 1909, Bairro Baixa União, em Porto Velho/RO, em 29/01/2024, apresentando documentos pessoais. Informou haver ordem de serviço de rescisão contratual para esta última unidade em 19/05/2025, solicitada presencialmente pela autora. Quanto ao imóvel de Candeias do Jamari, aduziu que o pedido de transferência de titularidade foi solicitado em 08/01/2025 e executado no mesmo dia, sem omissões técnicas. Defendeu a licitude das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora demonstrou os protocolos de atendimento e rechaçou as telas sistêmicas do réu, que inclusive apontam o status de "Sem contrato". Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela empresa ré. O interesse processual da parte autora resta cabalmente demonstrado nos autos através da comprovação de diversas tentativas de resolução administrativa do conflito. Há elementos probatórios robustos que demonstram o acionamento do réu perante o PROCON/RO, além de senhas de atendimento presencial e registros de protocolos telefônicos diretamente com a concessionária. Demonstrada a resistência da ré em solucionar o problema administrativamente, exsurge a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, afasto a preliminar. Do Mérito A…
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