Processo 7011253-92.2024.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7011253-92.2024.8.22.0014 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: IRACI BASSEIO ADVOGADOS DO REQUERENTE: WESLAYNE LAKESMINM RAMOS ROLIM, OAB nº RO8813, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por IRACI BASSEIO em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A parte exequente foi intimada para adequação da memória discriminada de cálculo, tendo em vista a inclusão de honorários advocatícios na planilha apresentada, conforme despacho de ID 136913929. Em manifestação posterior, a exequente sustenta que a verba inserida no demonstrativo não corresponde a honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, mas sim aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrentes do inadimplemento da obrigação após regular intimação para pagamento voluntário. De fato, assiste parcial razão à exequente apenas quanto à natureza da verba perseguida, porquanto os honorários inseridos na memória de cálculo não correspondem a honorários sucumbenciais fixados na sentença ou no acórdão, mas sim aos honorários executivos previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que a parte exequente entende aplicáveis ao caso. Todavia, tal circunstância não conduz à conclusão de que referida verba seja exigível na hipótese dos autos. Isso porque o presente cumprimento de sentença decorre de processo submetido ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/95, a qual possui disciplina própria acerca da sucumbência e da incidência de honorários advocatícios. Conforme expressamente dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas apenas as hipóteses de litigância de má-fé, inexistentes no caso concreto. A aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais somente é admitida quando houver compatibilidade com os princípios e regras que regem o sistema especial, não sendo possível importar institutos incompatíveis com a disciplina específica estabelecida pela Lei n.º 9.099/95. Sobre a matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n.º 97, segundo o qual: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Portanto, embora aplicável a multa de 10% prevista na primeira parte do § 1º do art. 523 do CPC, os honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do dispositivo são manifestamente incompatíveis com o regime jurídico dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia consolidou entendimento específico acerca da matéria: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. A Súmula…
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