Processo 7011263-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7011263-10.2026.8.22.0001 AUTOR: TAINAN VIEIRA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré. ausência de procuração válida Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida, pois o simples fato de a procuração ter sido assinada seis meses antes do ajuizamento da demanda não é suficiente para invalidá-la, já que inexiste previsão legal que limite temporalmente a validade do instrumento de mandato, salvo em hipóteses específicas de revogação, renúncia ou termo expressamente estipulado. Portanto, reconheço a regularidade da representação processual. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV , da Constituição Federal , o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora afirma ter adquirido passagem aérea da requerida para o trecho entre Petrolina/PE a Porto Velho/RO, com embarque programado para 24/01/2026. Relata que, durante o trajeto com conexão, houve alteração do voo, resultando em realocação e atraso total de aproximadamente 12 horas e 30 minutos para a chegada ao destino. Pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço pela companhia aérea. Em contestação, a requerida alega que o voo sofreu atraso e foi alterado em razão de manutenção não programada, o que impediu a conclusão do trajeto conforme planejado. Alega, ainda, que a parte autora foi reacomodada no próximo voo disponível e que recebeu a devida assistência material. Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da requerida. Após análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a requerida prestou a assistência material devida, conforme admitido pelo próprio autor na inicial. Além disso, providenciou prontamente a realocação, alimentação e hospedagem da parte autora, conforme comprovam os documentos juntados (ID 134579943- p. 8 e 9). Nesse contexto, está demonstrado o integral cumprimento das exigências legais pela demandada. Dessa forma, não se verifica defeito na prestação do serviço pela requerida, tampouco violação aos direitos da personalidade da parte autora. Embora a situação descrita nos autos seja incômoda, ela não configura hipótese de dano moral indenizável. Sabe-se que o descumprimento contratual não é hipótese de dano moral in re ipsa, incumbindo a consumidora a prova de desdobramentos ofensivos a seus direitos extrapatrimoniais. No caso dos autos não há prova de…
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