Processo 7011263-26.2025.8.22.0007

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7011263-26.2025.8.22.0007
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011263-26.2025.8.22.0007 Classe: Guarda de Família Assunto: Exoneração, Guarda REQUERENTE: T. M. B. D., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PEDRO FERREIRA DE CASTRO 1172 COPAS VERDES - 76901-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: INGRYD LORAYNE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO14952, JOSE OTACILIO DE SOUZA, OAB nº RO2370 REQUERIDO: C. G. D., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CONDOMÍNIO CACOAL VILLE 3570, - DE 1449/1450 A 1779/1780 ALTA FLORESTA - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RITA ROSEMARIE DE MORAES HELTAI SILVEIRA LIMA, OAB nº SP78678, JOSE RUBENS SILVEIRA LIMA, OAB nº SP98911 SENTENÇA TALYSSON MACHADO BEZERRA, brasileiro, casado, agente administrativo, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 00981900 CRC/RO, residente e domiciliado na Rua Pedro Ferreira de Castro, nº 1172, residencial Copas Verdes, CEP 76.901-620, na cidade de Ji-Paraná/RO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra C. G. D. BEZERRA, brasileira, divorciada, servidora pública, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no condomínio Cacoal Ville, nº 3570, bairro Alto Floresta, CEP 76.963-862, na cidade de Cacoal. Narra o autor que, após o divórcio, foi estabelecida a guarda compartilhada do filho, com o lar de referência materno e pensão alimentícia fixada em 115% do salário mínimo. Alega, contudo, que a genitora impede seu direito de convivência, pratica atos de alienação parental e o acusa falsamente, o que motivou um pedido de medidas protetivas posteriormente revogadas. No mérito, sustenta que a conduta da requerida se enquadra nos atos de alienação parental, causando prejuízo ao desenvolvimento do menor. Aponta a necessidade de modificação para a guarda unilateral em seu favor, por possuir melhores condições de zelar pelo bem-estar físico e emocional da criança. Pugna, ao final, pela declaração da alienação parental, a guarda unilateral em seu favor, a regulamentação das visitas da genitora de forma assistida e quinzenal e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Junta documentos de comprovação e de identificação (id n. 123261044 e seguintes). Despacho inicial (id n. 123303303) deferida gratuidade e designada audiência de conciliação. Ciente o MP (id n. 124054837). Citada a requerida (id n. 1252300857). Relatório Nups (id n. 125279917). Audiência de conciliação (id n. 125332659) infrutífera. A requerida/genitora, em contestação (id n. 126294406), levantou preliminares de inadmissibilidade de prova emprestada, no mérito afirma a inexistência de alienação parental, afirmando que dificuldades de convivência não configura alienação parental e que alienação não pode ser presumida ou banalizada. Elenca a necessidade de prezar pelo melhor interesse da criança e que a mudança de guarda é um risco. Requer, ao final, a manutenção da guarda compartilhada, requerendo a improcedência da ação. Junta aos autos documentos de comprovação e de identificação (id n. 126296577) como fotos, laudos e relatórios. Réplica (id n. 123308879). Intimado o MP apresentou manifestação requerendo a realização de estudo psicossocial e audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (id n. 132883663). Alegações finais (id n. 133851158 e…

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