Processo 7011266-49.2023.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011266-49.2023.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011266-49.2023.8.22.0007 - Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: DAHRUJ MOTORS LTDA, AVENIDA FRANCISCO JOSÉ DE CAMARGO ANDRADE 520, - ATÉ 670/671 JARDIM CHAPADÃO - 13070-055 - CAMPINAS - SÃO PAULO, BANCO SANTANDER S/A, AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO 476, - ATÉ 698 - LADO PAR BELA VISTA - 01318-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, RUA DOS AIMORÉS 2001 , CJTO 903/906 DE LOURDES - 30140-074 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, OAB nº SP206368, VICENTE ROMANO 00143, AP61 PARQUE DA MOOC - 03124-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da sentença proferida, sob a alegação de omissão no julgado, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência de titularidade do veículo para a empresa requerida DAHRUJ MOTORS LTDA (ID 125995904). A requerida DAHRUJ MOTORS LTDA manifestou-se sobre os embragos (ID 126680146), alegando que possuem caráter meramente protelatório. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença foi clara ao determinar a transferência da titularidade do veículo à empresa requerida, estando o comando judicial suficientemente delineado, não havendo necessidade de detalhamento acerca das providências executivas para o seu cumprimento. Eventuais medidas necessárias à efetivação da transferência, inclusive a expedição de ofícios ou a realização de diligências junto ao DETRAN, deverão ser requeridas em sede de cumprimento de sentença, a ser promovido pela parte autora e direcionado à parte responsável pelo cumprimento da obrigação. Assim, não há que se falar em omissão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 3 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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