Processo 7011309-55.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011309-55.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7011309-55.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão do Saldo Devedor Polo Ativo: AUTOR: JANETE ALVES MOTTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 50.118,35 (cinquenta mil, cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposta por JANETE ALVES MOTTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alegou, em síntese, que ao efetuar o saque dos valores vinculados à sua conta PASEP constatou que o montante recebido seria inferior ao efetivamente devido, sustentando a existência de falhas na atualização monetária, na remuneração dos valores depositados e na administração da conta vinculada, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição, além de impugnar no mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, defendendo a correta aplicação dos critérios legais de atualização monetária e remuneração do fundo, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a realização de perícia contábil para apuração da regularidade da administração da conta PASEP da autora. Realizada a perícia, o expert concluiu que, observados os critérios oficiais de atualização aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, não foram identificadas movimentações suspeitas ou irregularidades relevantes na administração da conta, apontando diferença residual de pequena monta entre o valor apurado e aquele efetivamente disponibilizado à autora. Apresentou, ainda, cenários alternativos de cálculo mediante adoção de índices diversos dos oficialmente previstos para o programa, os quais resultaram em valores superiores aos encontrados pelo método oficial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A autora concordou com os cálculos elaborados mediante utilização da metodologia por ela defendida, enquanto a requerida impugnou as conclusões fundadas na aplicação de índices não previstos na regulamentação do PASEP, reiterando a regularidade de sua atuação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a ausência de requerimento das partes de produção de outras provas. O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se foram corretamente aplicados os…

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