Processo 7011313-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011313-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7011313-36.2026.8.22.0001 REQUERENTE: HAGLAENE PAIXAO DE CASTRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Haglaene Paixão de Castro Teles, em desfavor do Estado de Rondônia, em decorrência do não recebimento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado O presente caso versa sobre questão exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de suspensão do feito (Tema 1300 do STJ) O Estado de Rondônia pugna pela suspensão do processo com base no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 133613922). Contudo, a suspensão não se justifica no presente caso, uma vez que a matéria fática aqui analisada revela a ausência de preenchimento dos pressupostos para a aplicação da tese de responsabilidade por omissão, revelando-se viável o pronto julgamento da lide sem prejuízo ao sistema de precedentes. Assim, rejeito o pedido de suspensão. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, que não é parte legítima para responder pela presente ação, sob o argumento de que a obrigação de pagamento do abono salarial do PASEP incumbe à União, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo operacionalizada pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil (ID 133613922). A preliminar não merece acolhimento. A tese defensiva confunde dois planos juridicamente distintos: o da operacionalização do pagamento, que é, de fato, de competência federal, e o da obrigação de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta última atribuída ao ente empregador, nos termos do Decreto nº 8.373/2014. A parte autora não sustenta que o Estado de Rondônia seja o órgão pagador direto do abono salarial, mas sim que teria ocorrido falha administrativa no envio ou processamento das informações necessárias à habilitação do benefício. Sob essa perspectiva, o ente estadual possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir lhe imputa omissão própria na condição de empregador público. A existência, ou não, da alegada omissão administrativa, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o abono salarial e o nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, constituem matérias de mérito. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes na petição inicial. Havendo imputação direta de conduta omissiva ao requerido, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e reunidas as condições para o julgamento, passo à análise do mérito. MÉRITO A demanda versa sobre o recebimento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024, ou alternativamente, indenização por…

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