Processo 7011315-98.2025.8.22.0014

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7011315-98.2025.8.22.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7011315-98.2025.8.22.0014 Fornecimento de Energia Elétrica, Agência e Distribuição Monitória R$ 119.669,24 AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, RUA DAS PALMEIRAS 300 BAÚ - 78008-050 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCO ANTONIO MARI, OAB nº AC3964, RUA DAS PALMEIRAS 300 BAÚ - 78008-050 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ENERGISA RONDÔNIA REU: MEGA IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA ADVOGADOS DO REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GABRIELA SAIKI, OAB nº RO14428 SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de MEGA IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA. As partes entabularam acordo conforme se infere na petição de ID n. 139469629 e 139469630, requerendo a extinção do feito. Não há óbice para homologação, considerando que as parte estão bem representadas nos autos. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente Monitória. Indefiro a suspensão, mas ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a parte autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução, sem necessidade de recolhimento de custas para tanto. Proceda-se à baixa da restrição inserida via sistema SERASAJUD, nos termos do acordo homologado. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Os honorários ficarão à cargo da executada, conforme constante no acordo. Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena - RO, 17 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

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