Processo 7011318-74.2025.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011318-74.2025.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7011318-74.2025.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 EXECUTADOS: W. DE S. CAMPOS - ME, WALTER DE SOUZA CAMPOS, EDMAR COLADINI ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: KEROLLEN BATISTA HOHMANN RODRIGUES, OAB nº RO14060, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 DECISÃO Os executados W. DE S. CAMPOS – ME e WALTER DE SOUZA CAMPOS peticionaram (doc. Id. 137140381) pela suspensão da penhora de veículos. Tece diversas considerações sobre certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Questiona os cálculos anexados pelo exequente. Quanto aos veículos indicados, afirma que não foi individualizada a situação de cada um, o que seria necessário. Afirma que há bens que não mais lhe pertencem e que possuem alienação fiduciária. O exequente manifestou-se (doc. Id. 137967957), pela rejeição. É o relatório. Decido. Trata-se de uma execução de CCB (doc. Id. 123289699) iniciada em 2025. A executada W. DE S. CAMPOS – ME e os avalistas WALTER DE SOUZA CAMPOS EDMAR COLADINI e foram citados em 3/09/2025 (doc. Id. 125770432). Não pagaram o débito e embargaram a execução (doc. Id. 126762004, autos 7015517-42.2025.8.22.0007). Estão representados no processo (doc. Id. 126756510). Os embargos não foram recebidos, pela falta de pagamento de custas. O feito foi arquivado. Na fase de expropriação, tentou-se Sisbajud, com bloqueio de pequena quantia (doc. Id. 129115239). Não houvera impugnação e os valores foram entregues ao exequente (doc. Id. 131464171). Deferindo o pedido do autor, o Juízo anexou consulta ao Renajud (doc. Id. 133683924) com diversos veículos registrados em nome dos executados. Foram lançadas restrições de transferência. O exequente, então, pugna pela penhora dos veículos, indicando endereço (doc. Id. 134646399). Emitiu-se mandado de avaliação (doc. Id. 136136075). Aportou, então, o pedido ora sob análise. O instrumento de defesa anexado é atípico. Não se trata de impugnação à penhora (que não foi levada a efeito ainda) e a fase dos embargos está há muito ultrapassada. Vejamos se é possível a análise dos pedidos como exceção de pré-executividade. Sabidamente, apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, menor onerosidade do devedor. As alegações dos executados não se enquadram no conceito doutrinário e jurisprudencial de exceção de pré-executividade. Primeiro, não se trata de matéria de ordem pública: o questionamento dos cálculos é feito a destempo, a matéria é preclusa. A questão é meramente patrimonial e não tem natureza de tema de interesse público que é a justificativa para análise em sede de exceção e não de embargos. Ora, o processo tramita desde ano passado e os executados foram citados pessoalmente deixando de apresentar embargos que pudessem ser analisados, manifestando-se somente agora. Anota-se que penhora de ativos já aconteceu, permanecendo os executados silentes em…

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