Processo 7011321-10.2026.8.22.0002

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7011321-10.2026.8.22.0002
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 7011321-10.2026.8.22.0002 Classe: Ação de Partilha Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges REQUERENTE: N. P. D. S., RUA NOVA AURORA 5646 JARDIM PARANÁ - 76871-472 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERLEY ANTONIO DE MELO, OAB nº RO5215 REQUERIDO: L. Q. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TANCREDO NEVES 3879, AUTOMOTIVA CENTER CAR SETOR 01 - 76870-033 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e pedido de tutela de urgência. A parte autora requer, em sede de tutela provisória, seja assegurada sua permanência, juntamente com o filho menor, no imóvel que constituiu a residência do núcleo familiar, bem como seja o requerido compelido a arcar com as parcelas do financiamento imobiliário e com os empréstimos bancários contraídos pela autora e por sua genitora para aquisição e manutenção do patrimônio comum. No tocante à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, quanto ao pedido de permanência da autora e do filho menor no imóvel que servia de residência da família, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise própria desta fase processual, a plausibilidade da alegação de existência de união estável entre as partes, bem como demonstram que o imóvel constitui a residência do filho menor, cuja proteção deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança. Além disso, a autora afirma que o requerido pretende impedir sua permanência no imóvel, circunstância que, caso concretizada antes da instrução do feito, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente ao menor envolvido. Assim, a preservação provisória da posse da residência familiar revela-se medida adequada para manutenção do estado de fato até que a controvérsia seja suficientemente esclarecida mediante o regular contraditório. Diversamente, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e dos empréstimos bancários assumidos pela autora e por sua genitora. Isso porque a responsabilidade pelo adimplemento dessas obrigações depende da apuração dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à existência do alegado acordo entre as partes, à efetiva destinação dos valores obtidos mediante empréstimo e à definição da responsabilidade patrimonial de cada litigante, matérias que demandam dilação probatória. Ademais, os contratos bancários foram celebrados perante terceiros, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes que autorizem impor liminarmente ao requerido obrigação cujo alcance dependerá da instrução do processo. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para assegurar à autora e ao filho menor a permanência provisória no imóvel que constituiu a residência familiar, vedando ao requerido a prática de atos destinados à…

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