Processo 7011322-27.2024.8.22.0014
TJRO • Arrolamento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7011322-27.2024.8.22.0014 Classe: Arrolamento Sumário Protocolado em: 01/10/2024 Valor da causa: R$ 93.000,00 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. D. F. D. S., RUA VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO 2594 PARQUE INDUSTRI - 76982-202 - VILHENA - RONDÔNIA, D. M. D. N., RUA JOSÉ HONORIO RAMOS - DE 17 1934 PARQUE CIDADE J - 76983-504 - VILHENA - RONDÔNIA, E. F. D. S., RUA VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO 2594 PARQUE INDUSTRI - 76982-202 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PAMELA DAIANA ABDALLA COSTA GHISI, OAB nº RO5916A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: E. E. D. S., SERGIPE 1919, NOVO TEMPO SETOR 19 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, ESPEDITO FIRMINA DOS SANTOS e D. M. D. N. ajuizaram ação de arrolamento sumário cumulada com pedido de alvará para transferência de veículo em razão do falecimento de E. D. E. E. D. S. R. C. C. E. E. D. S.. Alegaram que o falecido era solteiro, não deixou descendentes e seus únicos herdeiros são os genitores, requerentes MARIA e EXPEDITO. Informaram que o espólio seria composto por direitos possessórios sobre imóvel, eventuais valores existentes em instituições financeiras e que o veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa MIC2869, havia sido vendido em vida ao requerente DAVI, estando pendente apenas a transferência perante o órgão de trânsito. No curso do processo foram juntadas a certidão de óbito (Id 111894203), contrato particular de permuta firmado pelo falecido relativo ao imóvel inicialmente indicado (Id 111894205), bem como certidões negativas fiscais (Id 112667636, Id 112667637 e Id 139247418) e demais documentos. Verificou-se divergência na documentação referente ao imóvel. Após diligências, os requerentes esclareceram que não foi possível comprovar a posse exercida pelo falecido sobre o imóvel inicialmente indicado. Por tal razão, requereram sua exclusão do arrolamento, postulando o prosseguimento apenas em relação aos valores eventualmente existentes em instituições financeiras e à autorização para transferência do veículo (Id 128649672). Foram realizadas pesquisas junto às instituições financeiras, cujas respostas vieram aos autos, constatando-se inexistência de valores na maioria das instituições consultadas, remanescendo apenas saldo de FGTS informado pela Caixa Econômica Federal (Ids 127264167, 134461848 e 134961709). O Ministério Público informou que não interviria no feito (Id 129896938). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, o arrolamento sumário é procedimento adequado quando os sucessores são capazes e há consenso quanto à partilha. No caso, verifica-se que os únicos herdeiros do falecido são seus genitores, inexistindo litígio entre eles acerca da divisão dos bens. Quanto ao imóvel inicialmente indicado na petição inicial, a própria inventariante reconheceu não ser possível comprovar a posse exercida pelo falecido, diante das divergências verificadas na documentação, requerendo sua exclusão do arrolamento (Id 128649672). Portanto, fica excluído…
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