Processo 7011324-65.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011324-65.2026.8.22.0001 AUTOR: LUCIVALDO ARGEMIRO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS, OAB nº MG153479 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. LUCIVALDO ARGEMIRO DA SILVA, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Segundo o autor, adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife/PE com destino a Porto Velho/RO, com voo programado para o dia 13/04/2025, às 16h10min, incluindo uma conexão em Belo Horizonte/MG. Afirma que, ao chegar ao aeroporto de Recife/PE, foi surpreendido pelo cancelamento do voo de conexão sem qualquer aviso prévio. Relata que, apesar de solicitar realocação em voo próximo, teve o pedido negado pela companhia aérea, sendo compelido a aceitar um novo itinerário que acarretou um atraso total de 13h29min na chegada ao seu destino final, que ocorreu apenas no dia seguinte, às 13h20min. Sustenta que, durante o longo período de espera, não recebeu assistência material adequada, sendo obrigado a pernoitar no saguão do aeroporto, o que lhe causou enorme desgaste físico e emocional, além da perda de compromissos profissionais agendados para o dia subsequente. Requer portanto indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sua defesa, a requerida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão da necessidade de uma manutenção não programada na aeronave, identificada durante a inspeção de segurança prévia ao embarque. Defende que cumpriu com seu dever de informação e assistência material, alegando ter fornecido vouchers de hospedagem e alimentação, conforme prints de sistemas internos colacionados à peça de defesa. No mérito, insurge-se contra o pedido de indenização, sob a tese de que o cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e que os fatos narrados não ultrapassam mero dissabor. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da incompetência territorial; A ré sustenta que o foro competente seria o de seu domicílio. Todavia, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa mediante a propositura da ação no foro do domicílio do autor (Art. 101, I, CDC). Sendo o requerente residente em Porto Velho/RO, este juízo é competente, conforme pacífica jurisprudência. Rejeito a preliminar. b) Da ausência do interesse de agir; A requerida alega que o autor não esgotou a via administrativa. Tal tese contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ingresso na via judicial . Preliminar rejeitada. c) Do pedido de audiência de instrução; Indefiro o pedido de audiência de instrução presencial. O magistrado é o destinatário da prova e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No rito dos Juizados, vigora a celeridade. Estando os autos instruídos com itinerários, telas de cancelamento e manifestações detalhadas, o feito…
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