Processo 7011339-08.2024.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7011339-08.2024.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7011339-08.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: LIANE KRAMER EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 3.713,59 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE VILHENA em face do espólio de LIANE KRAMER Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 3.713,59, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os herdeiros foram citados a Fazenda mantém-se inerte quanto ao andamento útil, verificando-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data. Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito, sem apresentar medidas úteis ao feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Não é o caso de prosseguimento do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano. O herdeiro André foi citado em maio de 2025 e a Fazenda nada requereu visando a satisfação do seu crédito. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer…

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