Processo 7011348-93.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7011348-93.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LARISSA CAROLINA LELO CARTOGENIO ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 Polo Passivo: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO DE ALENCAR FLORIANO SILVA, OAB nº RO14873, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter adquirido um quadriciclo elétrico em 18/08/2025, o qual apresentou vício de funcionamento. Narra que, apesar das tentativas de reparo pela requerida, o problema não foi sanado no prazo legal, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago (R$ 2.971,25) e indenização por danos morais. A parte requerida, em sua defesa, suscitou preliminares de decadência, ilegitimidade passiva, incompetência do juizado e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que o produto estava fora do prazo de garantia, que prestou todo o auxílio necessário e que não houve ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, tendo inclusive já providenciado o estorno parcial do valor da compra. PRELIMINARES A parte requerida arguiu múltiplas preliminares, as quais passo a analisar. a) Da Decadência A requerida alega que o direito da autora de reclamar pelo vício caducou, pois a comunicação do defeito ocorreu após o prazo de garantia de 90 dias da data da compra. A preliminar não prospera. O caso em tela trata de vício oculto, ou seja, aquele que não é de fácil e imediata constatação, manifestando-se apenas após certo tempo de uso. Para tais situações, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício. Consoante prova dos autos, o conhecimento da consumidora quanto ao vício se deu na data em que entrou em contato com os prepostos da requerida para relatar o problema, ocorrido em 07/01/2026. Sendo este o marco inicial da contagem do prazo decadencial de 90 dias, não há que se falar em decadência do direito da autora. Portanto, REJEITO a preliminar. b) Da Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta ser mera comerciante, atribuindo a responsabilidade à fabricante. A tese não se sustenta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). Na qualidade de vendedora direta do produto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. c) Da Incompetência dos Juizados Especiais e da Falta de Interesse de Agir As demais preliminares também não merecem acolhimento. A causa não demanda prova pericial complexa, sendo este juízo competente. Igualmente, a não efetivação da solução extrajudicial, em razão da controvérsia sobre a forma de devolução e reembolso, evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. REJEITO as preliminares. MÉRITO É fato incontroverso, e devidamente comprovado pelos…
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