Processo 7011350-63.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011350-63.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATHAN DA SILVA LOPES e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 EMBARGADO: RD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - RO4815 DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 7076520-16.2025.8.22.0001 ajuizados por JONATHAN DA SILVA LOPES e CANDRICA MADALENA SILVA em face de RD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TRANSPORTES LTDA. Em síntese (ID 133039708), os embargantes aduzem que o contrato firmado junto ao embargado fora integralmente cumprido, inexistindo saldo remanescente apto a justificar a propositura da execução. Informam que os cheques (os quais fundamentam a execução) já perderam sua força executiva, uma vez que se encontram prescritos para fins cambiais. Apontam excesso de execução. Declaram que houve dação em pagamento, por meio de nova pactuação firmada de forma verbal, com a entrega do veículo HYUNDAI/CRETA 1.6 LIMITED, ano/modelo 2021/2022, placa QWM5J28, renavam XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 100.000,00. Impugnam os honorários contratuais. Pugnam pela atribuição dos efeitos suspensivos. Requerem a procedência dos embargos. Atribuem à causa o valor de R$ 138.073,88. Apresentam documentos. Resumo sucinto. Decido. À CPE: Proceda-se à vinculação do boleto ID 133039718 aos autos e certifique-se o seu recolhimento. Associe-se este processo ao processo de execução a ele vinculado sob o n.º 7076520-16.2025.8.22.0001. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro deste processo, bem como vincule-se no cadastro da ação executiva, o advogado(a) do embargante/executado, certificando-se. Recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem efeito suspensivo, pois não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Especificadas as provas, venha concluso para decisão. Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de março de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
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