Processo 7011355-72.2023.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7011355-72.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível APELANTES: N. D. M., A. L. M. ADVOGADOS DOS APELANTES: MAIARA LUANA DE OLIVEIRA PIRES BIBIANO, OAB nº PR92374, TAYANE STEFANY RODRIGUES, OAB nº PR107750 APELADOS: E. F. A. R., E. F. R. ADVOGADO DOS APELADOS: LINDINALVA LOPES DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT28635O DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. F. A. R. e E. F. R., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão de Id 136793334, que, em cumprimento ao acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a reabertura da instrução probatória, com a realização de exame de DNA indireto mediante coleta de material genético dos réus e, em caso de recusa injustificada, exame direto por exumação dos restos mortais do investigado, imputando os respectivos custos, nessa hipótese, aos próprios réus, com fundamento no princípio da causalidade processual (arts. 82, §2º, e 95 do CPC). Sustentam os embargantes, em síntese: (i) contradição, porquanto a decisão teria concedido gratuidade da justiça às autoras, cujo pedido fora indeferido no início da lide (Id 95057175), sem modificar expressamente a decisão anterior; (ii) omissão, quanto à regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), quanto à alegada inexistência de dever da parte requerida de produzir prova em favor da autora e quanto aos efeitos da anulação da sentença anterior por ausência de prova técnica; e (iii) obscuridade, no tocante à responsabilidade pelo custeio do exame, às consequências jurídicas da recusa e à eventual inversão do ônus probatório. Requerem, ao final, a atribuição de efeito modificativo. Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões (Id 139115624), pugnando pelo não provimento dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por suposto caráter protelatório. Esclareceram que o indeferimento da gratuidade (Id 95057175) foi proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal/RO, posteriormente declarado incompetente (Id 101200263), tendo os efeitos daquela decisão sido conservados até nova apreciação pelo juízo competente, na forma do art. 64, §4º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento e dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem via idônea para rediscussão do mérito do que restou decidido, tampouco sucedâneo recursal. 2. Da alegada contradição quanto à gratuidade da justiça Assiste razão parcial aos embargantes no ponto em que apontam a necessidade de esclarecimento quanto à concessão da gratuidade, mas inexiste a contradição capaz de infirmar a decisão. Com efeito, o indeferimento da gratuidade invocado pelos embargantes (Id 95057175, de 24/08/2023) foi proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal/RO, o qual, posteriormente, por decisão de Id 101200263, reconheceu a própria incompetência para processar a demanda, à luz do art. 46 do CPC, por se tratar de ação fundada em direito pessoal,…
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