Processo 7011362-64.2023.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011362-64.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: HERIQUI CRUZ MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155B REU: CANOFF & CIA LTDA, WESLEY CANOFF MACHADO DE MORAES ADVOGADOS DOS REU: WILLIAN THIAGO MARTINS DE CARVALHO, OAB nº RO8076, ALISSON DANILO LOPES RODRIGUES, OAB nº MS27395 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora em face das partes requeridas em razão de acidente ocorrido aos 06 de janeiro de 2023, nas imediações do Supermercado Santiago, alegando a autora que conduzia sua motocicleta em via preferencial quando o primeiro réu, Wesley, ao volante de um veículo Chevrolet Onix, convergiu à esquerda para acessar o supermercado, interceptando a trajetória preferencial do autor e ocasionando a colisão. Sustenta que Wesley seria empregado/preposto do supermercado requerido, motivo pelo qual ambos deveriam ser responsabilizados solidariamente pelos prejuízos narrados, que envolvem custos com conserto da motocicleta, cirurgia, lucros cessantes e danos morais. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e por lucros cessantes. Com a inicial juntou documentos e procuração. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte requerida Canoff apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que inexiste vínculo de emprego com o Sr. Wesley à época dos fatos, além de não ser proprietária do veículo envolvido e que não havia qualquer nexo funcional entre o acidente e as atividades empresariais. No mérito afirma que não há responsabilidade solidária e impugna os valores requeridos a título de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. A parte ré Wesley apresentou contestação alegando a culpa da parte autora pelo sinistro por transitar em velocidade acima do permitido para a via, ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Ainda, impugna os valores requeridos a título de danos materiais, inclusive quanto à causa dos danos, bem como aduz inexistir danos morais, estéticos e lucros cessantes. Juntou procuração e documentos. A parte ré apresentou mídia contendo gravação do sinistro. A parte autora apresentou impugnação à contestação repisando os termos da exordial e impugnou o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela parte ré. Intimadas a especificarem provas, a parte autora postulou pela oitiva de testemunhas e a parte ré Wesley pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova pericial e a parte ré Canoff pugnou pelo depoimento pessoal das partes. A parte ré apresentou documentos para comprovação da sua hipossuficiência. Determinada a realização de perícia técnica indireta. A parte autora informou a realização da cirurgia e apresentou documentos. Apresentado o laudo pericial. A parte autora apresentou manifestação aduzindo que o laudo corrobora as alegações da exordial. A parte ré pugnou por esclarecimentos. O expert apresentou os esclarecimentos requisitados. A parte ré Wesley aduziu que o exame pericial demonstrou que o excesso de velocidade da parte autora se apresentou como causa concorrente do sinistro. Designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal do autor, do…
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