Processo 7011362-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011362-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7011362-77.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Compra e Venda AUTOR: DEMERSON BRITO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº RO12646 REU: VANIR INACIO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimado o requerente a emendar a inicial, este deixara transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, assim, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, p. único do CPC. De outro passo, o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da autora em emendar irregularidades apontadas e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em cumprir a diligência ordenada pelo juiz, para emendar a petição inicial, justifica o seu indeferimento e a extinção do processo. III. Razões de decidir. 3. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando identificar que ela não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos. 4. No caso em análise, o autor não cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial, levando ao correto indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A inércia do autor em atender à ordem judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, conforme artigo 321 do CPC e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006840-66.2024.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 25/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV e art. 290, todos do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida violou princípios processuais ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE…

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