Processo 7011363-84.2025.8.22.0005

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7011363-84.2025.8.22.0005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7011363-84.2025.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: WELINTON POGGERE GOES DA FONSECA Advogado: CELIO DIONIZIO TAVARES, OAB nº RO6616A, AUREO CESAR DA SILVA, OAB nº RO12468, CAIUS DIONIZIO BRAGA TAVARES, OAB nº RO14302, AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 Parte requerida: MARCELO JOSE DE LEMOS, ROSANA PEREIRA LIMA, WILIAN CANDIDO DE SOUZA, LICOMEDIO PEREIRA DA SILVA Advogado: DELAIAS SOUZA DE JESUS, OAB nº RO1517 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Welinton Poggere Goes da Fonseca em face de atos atribuídos ao Presidente em exercício da Câmara Municipal de Ji-Paraná e aos membros da Comissão Processante. O impetrante objetiva a suspensão e a anulação do Processo Ético-Disciplinar nº 5054/2025, instaurado para apurar suposta quebra de decoro parlamentar em virtude de falas proferidas na 17ª sessão ordinária (17/06/2025), onde se referiu a colegas como "bando de hipócritas". Em sua exordial, o impetrante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do cidadão que propôs a denúncia e a ausência de requisitos formais na acusação. No mérito, sustenta que o procedimento viola direito líquido e certo, pois suas falas estariam protegidas pela imunidade parlamentar material absoluta (art. 29, VIII, da CF e Tema 469 do STF). A medida liminar foi indeferida por este juízo, por ausência dos requisitos legais para obstar o andamento do processo disciplinar. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, declarando ausência de interesse público ou metaindividual que justificasse sua atuação no mérito da causa. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações suscitando a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o processo nº 5054/2025 foi definitivamente arquivado em 16/09/2025, após a cassação do impetrante consumada no bojo de outro processo administrativo distinto (nº 5055/2025). No mérito, defenderam a legalidade do processo com base na Súmula Vinculante 46 do STF e no fato de que a imunidade não impede a responsabilização política por quebra de decoro. Em manifestação à impugnação da Câmara (datada de 26/02/2026), o impetrante refutou a tese de perda do objeto. Argumentou que o interesse de agir persiste para a "vindicação formal da honra e da imagem política", bem como para garantir a segurança jurídica sobre os limites da imunidade parlamentar, requerendo o julgamento do mérito para a declaração de nulidade do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intervenção do Ministério Público Conforme relatado, o Ministério Público manifestou expressamente sua falta de interesse em intervir no presente feito. Tratando-se de lide que envolve contenda de cunho estritamente político-administrativo interna corporis do Poder Legislativo, sem repercussão direta em interesses sociais ou individuais indisponíveis, homologo a abstenção do Parquet, passando ao exame das teses das partes. 2.2. Da Perda do Objeto e do Interesse de Agir (Vindicação da Honra) A Câmara Municipal pugna pela extinção do feito sob o argumento de que o processo administrativo nº 5054/2025 foi arquivado. De fato, o esvaziamento…

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