Processo 7011377-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011377-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7011377-46.2026.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MANOEL VALDECY DA SILVA FRANCO ADVOGADOS DO REQUERENTE: BEATRIZ REBOUCAS CARDOSO DE MOURA, OAB nº RO13324, ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA PEREIRA, OAB nº RO5431 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 13.600,12 DECISÃO Trata-se de manifestação da requerida, a fim de comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos de ID 137300636. Posteriormente, o perito nomeado FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 3.967,50 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), por se tratar de unidade consumidora localizada em área rural, que será diligenciada no Distrito de São Carlos (ID 137390464). Após, a parte requerida apresentou os seus quesitos técnicos (ID 137818033). Pois bem. Para a fixação dos honorários periciais, o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada. A perícia a ser realizada nos autos impõe-se como meio de prova hábil e necessária para apurar a legalidade da cobrança da fatura em questão. Ademais, a referida perícia é complexa e exige trabalho minucioso, devendo destacar, ainda, a realização desta em local de difícil acesso, qual seja o Distrito de São Carlos. Diante do exposto, majoro os honorários periciais para R$ 3.315 (três mil, trezentos e quinze reais), valor este compatível com o teto estabelecido pela Instrução Conjunta n. 32/2026-PR-CGJ e fundamentado na natureza e complexidade do trabalho pericial. Dessa forma, intime-se o perito nomeado, FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos valores arbitrados em tela, informando se poderá aceitar o encargo de perito no feito em tela. Caso o perito aceite o encargo com os honorários periciais arbitrados, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite o valor remanescente, na quantia de R$ 1.315,00 (mil, trezentos e quinze reais), visto que já depositou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anteriormente. Caso sejam cumpridas as determinações acima ou o perito informe a recusa à sua nomeação como perito, retornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERENTE: MANOEL VALDECY DA SILVA FRANCO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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