Processo 7011378-36.2023.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7011378-36.2023.8.22.0001 Assunto: Cartão de Crédito Classe: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ARIQUEMES LTDA - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: ROSA E ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DE ALMEIDA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ATIELE DA SILVA ARANHA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 8.671,28 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ARIQUEMES LTDA - CREDISIS CREDIARI ajuizou a presente Ação Monitória em face de ROSA E ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DE ALMEIDA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ATIELE DA SILVA ARANHA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora alega que foi celebrado contrato de cartão de crédito emitido pelo BANCOOB S/A, tendo atuado como instituição financeira responsável pela operacionalização da contratação. Sustenta que a parte requerida deixou de adimplir as faturas do cartão de crédito, incorrendo em mora contratual. Aduz que, em razão do inadimplemento, o BANCOOB S/A cedeu à autora o direito de cobrança do débito, tornando-a legítima para promover a presente demanda. Afirma que, em 27/02/2023, o débito perfazia o montante de R$ 8.671,28 (oito mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) e, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, a dívida permaneceu inadimplida. A parte autora foi citada por Edital, tendo a Defensoria Publica se manifestou na qualidade de Curador Especial, ID 137627290. Relatado o feito. Decido. No caso, atento ao conteúdo dos autos, tenho que nele há elementos suficientemente inequívocos a ensejar o convencimento do juízo, sobretudo a permitir seu julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC. Dispensável, portanto, qualquer dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o mérito pode ser apreciado. Incontroversa a relação havida entre as partes, oriunda da utilização do Cartão de Crédito, conforme faturas e demais documentos anexados aos autos. Da análise da manifestação, verifico que não houve impugnação expressa em relação a existência e exigibilidade do débito cobrado nesta demanda. A resposta genérica do Curador de Ausente não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos. A parte requerida não impugnou a relação contratual nem mesmo o valor indicado na inicial. Considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, desconstituir os fatos narrados na inicial, há de se concluir que o débito existe e não foi pago, conforme descrito na exordial. Na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Por conta disso, não vejo outra solução a dar ao caso senão a procedência total dos pleitos descritos na inicial. Ante o…
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