Processo 7011389-13.2024.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011389-13.2024.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011389-13.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DE FATIMA LIMA CABRAL ADVOGADOS DO APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Cacoal, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 40, §§ 8º, 14 e 15, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal; art. 3º, I e II, da Emenda Constitucional n. 47/05; e art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. INSTITUIÇÃO DE RPPS INEXISTENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de proventos formulado por servidora pública aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Município de origem. A autora sustenta ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade, com fundamento nas regras de transição da EC nº 47/2005, e requer a equiparação dos proventos percebidos com os da ativa, além do pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora pública aposentada pelo RGPS tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paritários com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, mesmo na ausência de RPPS municipal; e (ii) definir se a omissão do ente público em instituir regime próprio de previdência social impede a fruição dos direitos assegurados constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça é devida quando demonstrada a incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, sendo suficiente, no caso, a comprovação da renda líquida reduzida frente ao valor do preparo recursal. A apelante preenche integralmente os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, tendo ingressado no serviço público antes de 16/12/1998, cumprido o tempo mínimo de contribuição e de efetivo exercício, bem como atingido a idade mínima reduzida, o que assegura o direito à integralidade dos proventos e à paridade remuneratória. A ausência de regime próprio de previdência social não afasta o dever do ente público de assegurar os direitos constitucionais da servidora, notadamente quando preenchidos os requisitos para aposentadoria sob regime estatutário, sendo indevida a transferência integral do ônus ao RGPS sem a devida complementação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 139/STF) reconhece que os servidores que ingressaram no serviço público antes das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, e se aposentaram após esta última, fazem jus à integralidade e à paridade, desde que atendidas as exigências dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A servidora pública que ingressou no serviço público antes de…

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