Processo 7011389-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011389-60.2026.8.22.0001 AUTOR: PEDRO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO, OAB nº RO7894, MARIA LUIZA FELIX DE MORAES, OAB nº RO15448 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Pedro Lopes da Silva propôs ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Relata que, em 05/12/2025, foram realizadas duas transferências não autorizadas de sua conta bancária para um terceiro, nos valores de R$ 5.353,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 5.853,00. As transações consumiram seu saldo positivo de R$ 3.157,35 e utilizaram R$ 2.695,65 de seu limite de cheque especial. Devido à retenção de seus depósitos diários pelo banco para cobrir o saldo negativo, o autor, que é microcomerciante, viu-se forçado a assinar um acordo de refinanciamento em 24 parcelas de R$ 320,00. Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, a anulação do refinanciamento, o estorno do saldo negativo e dos encargos, a devolução dos valores retirados e indenização por danos morais. A decisão inicial deferiu em parte a tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O banco réu contestou alegando que as transações foram realizadas com o uso de senha e celular cadastrado, inexistindo falha de segurança. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor e pede a improcedência dos pedidos. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO O caso envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento antecipado é cabível porque as provas documentais apresentadas são suficientes, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverte-se o ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco réu demonstrar de forma técnica que o autor realizou ou autorizou as transações, o que não ocorreu. Os extratos bancários confirmam que as duas transferências ocorreram de forma sucessiva em 05/12/2025 para a conta de Amanda Medeiros. O histórico da conta revela que o autor realiza apenas movimentações de baixo valor decorrentes de seu pequeno comércio de água mineral. As transações impugnadas fogem do seu padrão de uso. O banco réu apresentou defesa genérica focada na segurança do sistema Pix, enquanto os extratos demonstram que as operações ocorreram por transferências internas entre agências. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O risco da atividade é do prestador de serviços. A falta de bloqueio preventivo de transações que fogem do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação ao contrato de refinanciamento, o autor foi induzido a aceitá-lo sob forte pressão econômica, uma vez que o banco reteve seus ingressos diários para cobrir a dívida gerada pela fraude. O negócio jurídico é nulo por vício de consentimento, conforme o artigo 151 do Código Civil. Os valores cobrados em razão desse acordo devem ser declarados inexigíveis e…
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