Processo 7011391-59.2024.8.22.0014
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011391-59.2024.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S., RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA A. C. F. . I. S.. Polo Passivo: REU: L. D. S. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANTÔNIO LOPES COELHO 21000 MARCOS FREIRE - 76981-178 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533, CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS, OAB nº DF59438 Valor da causa: R$ 9.944,99 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de L. D. S. B.. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo (Chevrolet Agile LTZ 1.4), garantido por alienação fiduciária, no valor de R$15.461,71, a ser pago em 48 prestações. Afirmou que a demandada tornou−se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10/06/2024, restando um saldo devedor para purgação da mora estipulado em R$9.944,99. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.944,99. O mandado foi cumprido positivamente, com a apreensão do veículo em 23/10/2024 e a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de gratuidade de justiça. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a nulidade da notificação extrajudicial, sob a justificativa de que foi recebida por terceiro analfabeto, seu genitor. No mérito, invocou a teoria do adimplemento substancial, informando ter pago 27 das 48 parcelas, e atribuiu o atraso da parcela de junho de 2024 a falhas operacionais na emissão do boleto bancário. Requereu a revogação da liminar para restituição do veículo, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos e a condenação da autora ao pagamento de multa em caso de alienação antecipada do bem. Informou, por fim, o depósito judicial do valor da parcela vencida. A autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa, defendendo a validade da mora e reafirmando seus pedidos iniciais. Em seguida, a parte ré, protocolou petição para chamar o feito à ordem, na qual arguiu nulidade da constituição em mora sob a alegação de que a notificação extrajudicial indicava um número de contrato divergente do efetivamente firmado. Apontou, ainda, supostas abusividades contratuais, omissão da taxa de capitalização diária, encargos superiores à média de mercado e venda casada de seguro prestamista e reiterou os pedidos de extinção ou improcedência da ação. Sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação. A 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao apelo para anular a referida sentença, por reconhecer o cerceamento de defesa. O Acórdão determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar o contraditório sobre a petição superveniente da ré e…
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