Processo 7011393-31.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011393-31.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011393-31.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A Polo Passivo: VALDEMIR NIVALDO DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO DO APELADO: MIRIAN DOS SANTOS, OAB nº SC40867A Vistos, JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida contra VALDEMIR NIVALDO DA SILVA & CIA LTDA. O apelante propôs a ação afirmando ser pessoa idosa e cumpridor de seus deveres. Contudo, em 30/5/2025, ao tentar realizar uma compra e abrir um crediário, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Diz que a restrição se refere a um suposto débito de R$1.035,10 (mil trinta e cinco reais e dez centavos), vinculado ao contrato n. 3171, com vencimento em 10/3/2023 e inscrição realizada em 10/4/2024. Aduz que, jamais, manteve vínculo contratual ou jurídico com a empresa ora recorrida, desconhecendo a origem da dívida, que, nunca, residiu em Santa Catarina, local indicado como origem da suposta contratação, se tratando de evidente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida inexistente e sem respaldo legal ou contratual, situação que não pode ser tolerada, sobretudo quando atinge pessoa idosa, hipervulnerável nos termos do Estatuto do Idoso. Assevera que a conduta, além de ser abusiva, gera considerável dano moral ao autor/apelante, que enfrenta constrangimentos e angústias decorrentes da cobrança indevida. O direito do consumidor à proteção contra tais práticas não é, apenas, uma questão legal, mas, também, um reflexo do respeito à sua integridade e dignidade. Alega que a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de uma dívida que ele, nunca, contraiu, configura uma violação clara aos seus direitos, gerando dano moral passível de reparação. Tal inclusão representa não, apenas, uma afronta ao seu patrimônio, mas, também, um ataque à sua honra e dignidade. Requer a procedência da ação para seja retirada a negativação de seu nome, declarada a inversão, a inexistência do débito e a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral. Deferida a gratuidade da justiça ID 31405323. A sentença (fls. 113/119) julgou improcedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido em sede de reconvenção, feito por N SYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA (Valdemir Nivaldo da Silva & Cia Ltda), para CONDENAR o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o valor de R$ 1.507,81 (um mil, quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo apresentado (agosto/2025), visto que os encargos anteriores já estão inclusos na planilha. CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da…

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